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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003556-39.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
RUBENS CANUTO
Relator P/ Acórdão
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Sessão
15ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
25.05.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. QUESTÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS E PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA. RESOLUÇÕES CNJ N. 313, 314 E 318 DE 2020. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL PELA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. De acordo com a disciplina normativa editada pelo CNJ em função da pandemia decorrente do novo Coronavírus (Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020), os prazos processuais nos processos eletrônicos foram restabelecidos a partir de 4 de maio de 2020, permanecendo suspensos os relativos aos processos físicos.
2. “Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal)” (art. 2º, Res. 318/2020).
3. Não obstante a edição do Decreto n. 49.017/2020, do Estado de Pernambuco, por meio do qual torna obrigatório o uso de máscaras em todo o território do estado, bem como limitação de entrada, saída e circulação de veículos e pessoas em 5 municípios (Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes), não se trata de lockdown propriamente dito, por não estar configurado bloqueio total das atividades e da circulação de pessoas.
4. Não configurada situação de lockdown, a suspensão de todos os prazos dependerá de pedido formulado pelo Tribunal respectivo, nos casos “em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares” (art. 3º).
5. A não suspensão dos prazos, nos termos acima, não acarretará prejuízos às partes e advogados, na medida em que, mesmo não havendo suspensão dos prazos processuais em geral, poderá haver sua suspensão especificamente em relação a determinados atos, quando não puderem ser praticados por impossibilidade técnica ou prática devidamente justificada ou informada nos autos pelas partes e advogados, observado o disposto nos §§ 2 e 3º do art. 3º da Resolução 314/2020.
6. Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora em substituição, Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Vencido o Conselheiro André Godinho, que votava no sentido de determinar a suspensão dos prazos processuais nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito do próprio TJPE e de toda a Justiça Estadual do Estado de Pernambuco, no período de 16 a 31 de maio de 2020, nos termos da Resolução CNJ 318/2020 e do Decreto Estadual nº 49.017/2020. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que julgava procedente o pedido para determinar que os atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco fossem adequados à situação de pandemia naquela Unidade da Federação: i) quanto à fluência dos prazos nos processos eletrônicos que somente deveria ocorrer com o consentimento do advogado da parte e ii) quanto à realização da audiência por meio de videoconferência que deveria ocorrer somente se houvesse concordância expressa de todas as partes envolvidas, por meio de seus patronos, inferindo-se o silêncio a impossibilidade de sua realização. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteVistos. Pedindo Vênias ao Relator, cabe registrar que divergimos quanto ao argumento de que as restrições parciais de locomoção, direcionadas a apenas alguns municípios, seriam motivo insuficiente para a suspensão dos prazos. No mesmo sentido do que restou decidido no PCA 0003356-89.2020.2.0000, em 20 de maio de 2020, entende-se que faz-se necessária a uniformização das medidas de precaução em toda a unidade da federação. Assim, acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.EMMANOEL PEREIRA
Voto Divergente[...] Realmente, nos termos do art. 133 da Constituição Federal de 1988, a advocacia é indispensável à administração da justiça, caso o patrono da causa não detenha condições de realizar as diligências necessárias para audiência, não poderá esta ser realizada. Parece-me, portanto, patente a ilegalidade do ato impugnado, uma vez que não resguarda a adequada inclusão do advogado nos métodos criados para a retomada dos atos processuais. De igual forma, o princípio da eficiência é ferido, uma vez que um processo sem a representação do advogado é nulo, nada adiantando a designação de audiências e sessões de julgamentos que posteriormente poderão ser anuladas em razão da impossibilidade de participação da advocacia. É imperativa, assim, a atuação deste Conselho para a supressão da ilegalidade e ineficiência mencionadas e garantia do adequado procedimento, preservando-se as prerrogativas profissionais nas audiências e nos julgamentos. Conclusão Com as considerações acima, divirjo da Relatoria, para julgar procedentes os Procedimentos de Controle Administrativos n. 0003556-39.2020.2.00.0000 e n. 0003599-73.2020.2.00.0000 (itens 3 e 4 da 15ª Sessão Extraordinária Virtual), determinando que os atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sejam adequados à situação de pandemia naquela Unidade da Federação: i) quanto à fluência dos prazos nos processos eletrônicos que somente deve ocorrer com o consentimento do advogado da parte e ii) quanto à realização da audiência por meio de videoconferência que deve ocorrer somente se houver concordância expressa de todas as partes envolvidas, por meio de seus patronos, inferindo-se o silêncio a impossibilidade de sua realização. É a respeitosa divergência que submeto ao Plenário.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto Divergente[...] Ocorre que, com as restrições decorrentes do estado de Pandemia, o acesso a tais locais está inviabilizado por conta do fechamento dos fóruns e tribunais, nos termos da Resolução CNJ nº 313/2020. No mais das vezes, está também inviabilizado o acesso às diversas salas de apoio a advogados mantidas por outras instituições, como o Ministério Público. Ademais, no Estado de Pernambuco, como bem salientado pelo Relator, foram decretadas medidas de restrição de circulação de pessoas em algumas das suas principais cidades, como na própria capital. Se referida norma não usou de modo expresso a expressão lockdown, parece certo, ante os dados acima expostos, que isso não é sinal de menor gravidade na situação. Nesse cenário, pelas particularidades da crise local, penso que este CNJ deve atuar com vistas a desestimular, tanto quanto possível, qualquer rotina no âmbito do Judiciário pernambucano que gere ou possa gerar, ainda que indiretamente, o aumento da circulação de pessoas. Alerte-se, quanto a isso, que o cumprimento de prazos processuais pelos advogados, ainda que em processos eletrônicos, sem dúvidas, pode provocar a necessidade de circulação à busca de apoio técnico, contato com clientes, busca de documentação, providências quanto aos meios processuais de prova, entre outras ações, tudo a ocasionar indesejável aumento da quantidade de pessoas nas ruas. Tais as razões que me fazem crer que, assim como reconhecido em relação aos outros Tribunais citados, também os processos eletrônicos que tramitem perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deverão ter seus prazos suspensos. Ante o exposto, na esteira do quanto decidido por este CNJ no curso do PCA nº 0003391.89.2.00.0000, peço vênia ao eminente Relator para apresentar DIVERGÊNCIA, no sentido de determinar a suspensão dos prazos processuais nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito do próprio TJPE e de toda a Justiça Estadual do Estado de Pernambuco, no período de 16 a 31 de maio de 2020, nos termos da Resolução CNJ 318/2020 e do Decreto Estadual nº 49.017/2020.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
REGI ART:24 INC:I ART:122 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-313 ANO:2020 ART:3º PAR:2º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ART:3º PAR:2º PAR:3º ART:6º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-318 ANO:2020 ART:2º ART:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-61 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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