Voto Divergente | [...]
A advocacia é indispensável à administração da justiça, consoante orientação do artigo 133 da Constituição Federal de 1988. Assim, caso haja comunicação do advogado sobre a impossibilidade de realizar o ato no prazo assinalado, insertos no quadro de exceção, cujas restrições atingem inclusive o Poder Judiciário, conforme acima dissertado, realizar um juízo discricionário sobre as condições de cumprimento das diligências necessárias, é enveredar-se contra a particular destinação da Resolução/CN nº 318/2020, quando expressamente ressalta que em quaisquer hipóteses, ainda que “não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior (LOCKDOWN), em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições (Estados e Distrito Federal) ou de determinadas localidades (Comarcas e seções judiciárias).”
Parece-me, portanto, patente a ilegalidade do ato impugnado, uma vez que não resguarda a adequada inclusão do advogado nos métodos criados para a retomada dos atos processuais. De igual forma, o princípio da eficiência é ferido, uma vez que um processo sem a representação do advogado é nulo, nada adiantando a designação de audiências e sessões de julgamentos que posteriormente poderão ser anuladas em razão da impossibilidade de participação da advocacia.
É imperativa, assim, a atuação deste Conselho para a supressão da ilegalidade e ineficiência mencionadas e garantia do adequado procedimento, preservando-se as prerrogativas profissionais nas audiências e nos julgamentos.
Conclusão
Com as considerações acima, divirjo da Conselheira Relatora, para julgar parcialmente procedente o pedido para esclarecer que, salvo os casos que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, basta a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os prazos e atos processuais, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais sejam suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020.
É a respeitosa divergência que submeto ao Plenário. | MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES |