RECUSA DE MAGISTRADO MAIS ANTIGO EM PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Definição do ‘procedimento próprio’, previsto no art. 93, II, ‘d’ da Constituição.
1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios de que os magistrados mais antigos não têm direito subjetivo à promoção por antiguidade.
2. Com a Edição da EC 45/2004, na apuração de antiguidade, o magistrado mais antigo pode ser recusado pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme procedimento próprio e assegurada a ampla defesa.
3. Alegação do magistrado recusado de que o Tribunal não soube avaliar sua produtividade. Inexistência de flagrante ilegalidade ou vício insanável, a exigir a intervenção do CNJ, em razão da observância tanto da motivação da decisão quanto do quorum de 2/3 de seus membros (CF, art. 93, II, d).
4. Inexistência de óbice na utilização dos critérios da Resolução CNJ n. 106 para fundamentar o voto de recusa.
5. Definição das características do ‘procedimento próprio’ e da ampla defesa, previstos no art. 93, II, d, da CF.
6. Exigência de processo de votação em que seja examinado, em separado, o nome do juiz mais antigo. Precedentes/STF.
7. Necessidade de que, após a sessão de recusa, feita com votos fundamentados e pelo voto de 2/3 dos integrantes do Tribunal, seja o magistrado recusado intimado pessoalmente da decisão, e aberto o prazo de 15 dias para sua defesa (art. 27 da LOMAN).
8. Posterior apreciação, pelo Tribunal, dos argumentos da defesa e eventual confirmação da recusa do magistrado.
9. Sugestão de edição de ato normativo sobre o ‘procedimento próprio’ previsto no art. 93, II, d da Constituição.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO QUE SE CONHECE, E A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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