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Número do Processo |
0003165-21.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
115ª Sessão virtual |
Data de Julgamento |
18.11.2022 |
Ementa |
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SEGURANÇA INSTITUCIONAL. ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS. PRIMEIRO RECURSO. ATO REGULAMENTAR. CARTÃO DE ACESSO. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ALEGADA RESTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. EDIÇÃO DE NOVA PORTARIA. ATO SUBSCRITO PELA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A alteração dos termos de ato regulamentar impugnado em procedimento de controle que altere o sentido da norma originariamente impugnada causa a perda superveniente do objeto da demanda administrativa. 2. A Política Nacional e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, instituídos pela Resolução CNJ n. 432, de 28 de outubro de 2021, tem por objetivo garantir a incolumidade física dos usuários do sistema de justiça. O ato prevê como medidas de segurança legítimas para controle de fluxo e acesso às instalações de tribunais e conselhos a obrigatoriedade de uso de crachás e a instalação de pórtico detector de metais, catracas e equipamento de raios-X. 3. A adoção de regulamento de ingresso de advogadas e advogados nas dependências de Tribunal de Justiça concebido em parceria e subscrito pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não fere a dignidade da advocacia tampouco viola prerrogativas funcionais garantidas por lei. 4. Os atos normativos dos Tribunais, ao determinarem a passagem pelos detectores de metais e aparelhos de raios-X, encontram respaldo na Lei n. 12.694/2012 e na Resolução CNJ n. 432/2021, conforme precedentes dos tribunais superiores e do CNJ. 5. Primeiro recurso administrativo conhecido e desprovido. Não conhecimento do segundo recurso administrativo por intempestividade. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, não conheceu do recurso interposto por Tadeu Matos Fontes; conheceu do recurso interposto por Mauri Gomes Oliva e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Mário Goulart Maia, que votavam no sentido de determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais a adequação do texto da Portaria Conjunta n. 788/PR/2018. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-432 ANO:2021 ART:13 INC:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004425-75.2015.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006532-53.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Inteiro Teor |
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