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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003165-21.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
115ª Sessão virtual
Data de Julgamento
18.11.2022
Ementa
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SEGURANÇA INSTITUCIONAL. ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS. PRIMEIRO RECURSO. ATO REGULAMENTAR. CARTÃO DE ACESSO. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ALEGADA RESTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. EDIÇÃO DE NOVA PORTARIA. ATO SUBSCRITO PELA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A alteração dos termos de ato regulamentar impugnado em procedimento de controle que altere o sentido da norma originariamente impugnada causa a perda superveniente do objeto da demanda administrativa.
2. A Política Nacional e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, instituídos pela Resolução CNJ n. 432, de 28 de outubro de 2021, tem por objetivo garantir a incolumidade física dos usuários do sistema de justiça. O ato prevê como medidas de segurança legítimas para controle de fluxo e acesso às instalações de tribunais e conselhos a obrigatoriedade de uso de crachás e a instalação de pórtico detector de metais, catracas e equipamento de raios-X.
3. A adoção de regulamento de ingresso de advogadas e advogados nas dependências de Tribunal de Justiça concebido em parceria e subscrito pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não fere a dignidade da advocacia tampouco viola prerrogativas funcionais garantidas por lei.
4. Os atos normativos dos Tribunais, ao determinarem a passagem pelos detectores de metais e aparelhos de raios-X, encontram respaldo na Lei n. 12.694/2012 e na Resolução CNJ n. 432/2021, conforme precedentes dos tribunais superiores e do CNJ.
5. Primeiro recurso administrativo conhecido e desprovido. Não conhecimento do segundo recurso administrativo por intempestividade.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, não conheceu do recurso interposto por Tadeu Matos Fontes; conheceu do recurso interposto por Mauri Gomes Oliva e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Mário Goulart Maia, que votavam no sentido de determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais a adequação do texto da Portaria Conjunta n. 788/PR/2018. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Sob pena de se oferecer a determinadas classes tratamento privilegiado em detrimento de outras, bem assim fragilizar as medidas de segurança de interesse geral, há que se assegurar justa simetria nos procedimentos adotados para ingresso e circulação nas instalações prediais dos órgãos do Poder Judiciário a todos os seus frequentadores. Por todo o exposto, pedindo vênia ao Eminente Relator, VOTO no sentido de que seja determinado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais a adequação do texto da Portaria Conjunta n. 788/PR/2018, a fim de que seja assentada a necessidade de tratamento igualitário em relação às regras de acesso e segurança - em especial à revista por meio de detectores de metal - sem qualquer diferenciação entre servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados e quaisquer outras pessoas que necessitem acessar as edificações do Poder Judiciário mineiro, ressalvados(as) exclusivamente os(as) magistrados(as), os(as) integrantes de escolta de presos e os(as) agentes ou inspetores(as) da polícia judicial, por expressa previsão no art. 14, IV, da Resolução CNJ n. 435/2021.MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-432 ANO:2021 ART:13 INC:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004425-75.2015.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006532-53.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Inteiro Teor
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