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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003379-07.2022.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
Sessão
64ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
29.11.2022
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ (TRE-PR). PRORROGAÇÃO RETROATIVA DO PRAZO DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZO APÓS ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. DESNECESSIDADE. IMPUTAÇÕES. MANIFESTAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS EM REDES SOCIAIS. VEDAÇÃO. PROVIMENTO 71/2018. RESOLUÇÃO 305/2019. DATA DOS FATOS. PERÍODO DE TRANSIÇÃO NORMATIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. VACATIO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES. ELEMENTO DE DISTINÇÃO. FUNÇÃO ELEITORAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA.
1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra magistrada em decorrência de manifestações de cunho político-partidário em redes sociais. Afastamento unicamente das funções eleitorais, com manutenção das funções ordinárias na Justiça Estadual.
2. A Resolução CNJ n. 135/2011 autoriza a prorrogação do prazo de instrução do PAD para além dos 140 dias inicialmente previstos, quando imprescindível para o término da instrução e por motivo justificado (art. 14, § 9°). Realizado o interrogatório e, portanto, encerrada a fase instrutória, não há necessidade de nova prorrogação de prazo, devendo o processo ser submetido ao Plenário, após alegações finais, para julgamento do mérito.
3. Solicitada a inclusão em pauta, antes de completado um ciclo de 140 dias, para deliberação sobre a prorrogação do prazo e manutenção do afastamento das funções, não há que se falar em irregularidade caso o julgamento da questão de ordem não tenha sido concluído em virtude da dinâmica de funcionamento do colegiado.
4. Prorrogação retroativa do prazo de instrução, a contar do 141º dia da instauração, até o interrogatório, último ato da instrução. Submissão ao Plenário como preliminar.
5. O avanço da comunicação nas redes sociais, acompanhado da falta de clareza quanto ao liame entre a esfera pública e a privada, bem como entre a pessoal e a profissional, motivaram a regulamentação mais precisa quanto aos limites no uso de redes sociais por magistrados, para além do arcabouço normativo já existente.
6. O Plenário do CNJ flexibilizou o rigor disciplinar em relação às manifestações ocorridas em redes sociais no período de transição normativa, a fim de evitar a adoção de medidas mais enérgicas. Precedentes.
7. A análise individualizada de cada processo pode levar a outras conclusões, caso os fatos em apuração apresentem elemento distintivo em relação aos demais.
8. O exercício da função eleitoral pela magistrada impõe maior rigor na análise dos fatos, pois a manifestação, que, a princípio, poderia ser avaliada à luz da liberdade de expressão, desloca-se para a aferição da potencial quebra da imparcialidade.
9. Necessidade de aplicação de sanção com proporcionalidade. Histórico funcional exemplar, abandono das práticas imputadas e compromisso de observância estrita das normas sobre o tema.
10. Procedência das imputações com aplicação da pena de censura. Deliberação quanto ao retorno das funções eleitorais inserida no âmbito da autonomia do Tribunal Regional Eleitoral.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para aplicar pena de censura, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 29 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:26 INC:I LET:C ART:36 INC:III ART:42 INC:II ART:43 INC:I ART:44
RESOL-135 ANO:2011 ART:3º INC:II ART:4º ART:14 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-71 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0009287-84.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0006108-11.2019.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
STF Classe: MS - Processo: 35779 - Relator: ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
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