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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001231-23.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
360ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
22.11.2022
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ALVARÁ DE SOLTURA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS EM BANCOS DE DADOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE NEXO CAUSAL. ENTENDIMENTO DO CNJ QUE ASSENTA A NECESSIDADE DE CONSULTAR TODAS AS BASES DE DADOS, INFORMAÇÕES E SISTEMAS DISPONÍVEIS COM VISTAS À IMEDIATA LIBERAÇÃO DO CUSTODIADO. SUPERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 417/2021 QUE INSTITUI O BANCO NACIONAL DE MEDIDAS PENAIS E PRISÕES (BNMP 3.0). APROVAÇÃO DE ENUNCIADO ADMINISTRATIVO.
1. Pedido de providências no qual se apresenta questionamento acerca do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e busca a adoção de medidas direcionadas às autoridades públicas encarregadas da custódia no Estado do Ceará, sob a alegação de inobservância do prazo de 24 horas para o cumprimento de alvarás de soltura, em decorrência de consultas realizadas em bancos de dados processuais.
2. Consoante a sistemática constitucional, compete ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º), descabendo-lhe, por consequência, intervir em órgãos estranhos à estrutura do Poder Judiciário. Precedentes.
3. Embora sejam graves as situações pontuais indicadas na inicial de demora no cumprimento de alvarás de soltura, a requerente não logrou êxito em demonstrar, concretamente, que o indesejado atraso se deu em virtude da realização de pesquisas em vários bancos de dados, limitando-se a colacionar argumentações providas de generalidade.
4. Não bastasse isso, o CNJ, nos autos da Consulta 0008167-69.2019.2.00.0000, sedimentou a orientação de que a autoridade administrativa responsável pela custódia deve promover consulta em todas bases de dados, informações e sistemas disponíveis, para certificar a inexistência de justo título que impeça a liberação do custodiado.
5. À vista desse panorama, não há que se falar em juízo de reprimenda à gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem prejuízo da adoção, no âmbito de suas competências, das medidas pertinentes ao efetivo cumprimento do prazo de 24 horas para a imediata liberação do custodiado.
6. Não obstante à resolução da situação particular da Corte Cearense, constata-se a necessidade de proceder à adequação do entendimento esposado na Consulta 0008167-69.2019.2.00.0000, tendo em vista que a citada consulta foi respondida à luz do regramento delineado pelas Resoluções CNJ 108/2010 e 251/2018, as quais foram revogadas com a edição da Resolução CNJ 417/2021, que instituiu o BNMP 3.0.
7. Pedidos relacionados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgados improcedentes, aprovando-se, porém, enunciado administrativo que dispõe, fundamentalmente, sobre a obrigatoriedade da utilização do BNMP como sistema único e suficiente para emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Ministra Rosa Weber (Vistora), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos relacionados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e aprovou Enunciado Administrativo que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do BNMP, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 22 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...]proponho que o item 4 da proposta do enunciado em epígrafe entre em vigor no dia 1º de março de 2023, interstício temporal que reputo suficiente para que tanto o CNJ, quanto os tribunais finalizem as providências necessárias para que o sistema esteja em pleno e adequado funcionamento. Sugiro, por fim, considerando que o BNMP está em constante atualização de versões e que, por conseguinte, suas funcionalidades vão sendo implantadas paulatinamente, seja incluído um item no enunciado dando conta de que a obrigatoriedade do uso do BNMP se estende às novas funcionalidades, tão logo sejam elas disponibilizadas ao usuário. Eis o teor do enunciado ora proposto: 5. A obrigatoriedade do uso do BNMP, nos termos dispostos neste Enunciado, refere-se a todas as modalidades de ordem judicial que o sistema já funcionalmente ofereça, estendendo-se às demais tão logo disponibilizadas nas novas versões a serem implantadas. Ante o exposto, voto no sentido de: a) fixar a data de 1º de março de 2023 para que o item 4 da proposta do Enunciado entre em vigor; e b) adicionar à proposta do enunciado em causa o item 5, conforme fundamentação. ROSA WEBER
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
REGI ART:4º INC:XXV ART:102 PAR:5º PAR:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-108 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-251 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-417 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados

CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007947-37.2020.2.00.0000 - Relator: Mário Guerreiro
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006074-46.2013.2.00.0000 - Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0008167-69.2019.2.00.0000 - Relator: Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
Inteiro Teor
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