PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ALVARÁ DE SOLTURA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS EM BANCOS DE DADOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE NEXO CAUSAL. ENTENDIMENTO DO CNJ QUE ASSENTA A NECESSIDADE DE CONSULTAR TODAS AS BASES DE DADOS, INFORMAÇÕES E SISTEMAS DISPONÍVEIS COM VISTAS À IMEDIATA LIBERAÇÃO DO CUSTODIADO. SUPERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 417/2021 QUE INSTITUI O BANCO NACIONAL DE MEDIDAS PENAIS E PRISÕES (BNMP 3.0). APROVAÇÃO DE ENUNCIADO ADMINISTRATIVO.
1. Pedido de providências no qual se apresenta questionamento acerca do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e busca a adoção de medidas direcionadas às autoridades públicas encarregadas da custódia no Estado do Ceará, sob a alegação de inobservância do prazo de 24 horas para o cumprimento de alvarás de soltura, em decorrência de consultas realizadas em bancos de dados processuais.
2. Consoante a sistemática constitucional, compete ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º), descabendo-lhe, por consequência, intervir em órgãos estranhos à estrutura do Poder Judiciário. Precedentes.
3. Embora sejam graves as situações pontuais indicadas na inicial de demora no cumprimento de alvarás de soltura, a requerente não logrou êxito em demonstrar, concretamente, que o indesejado atraso se deu em virtude da realização de pesquisas em vários bancos de dados, limitando-se a colacionar argumentações providas de generalidade.
4. Não bastasse isso, o CNJ, nos autos da Consulta 0008167-69.2019.2.00.0000, sedimentou a orientação de que a autoridade administrativa responsável pela custódia deve promover consulta em todas bases de dados, informações e sistemas disponíveis, para certificar a inexistência de justo título que impeça a liberação do custodiado.
5. À vista desse panorama, não há que se falar em juízo de reprimenda à gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem prejuízo da adoção, no âmbito de suas competências, das medidas pertinentes ao efetivo cumprimento do prazo de 24 horas para a imediata liberação do custodiado.
6. Não obstante à resolução da situação particular da Corte Cearense, constata-se a necessidade de proceder à adequação do entendimento esposado na Consulta 0008167-69.2019.2.00.0000, tendo em vista que a citada consulta foi respondida à luz do regramento delineado pelas Resoluções CNJ 108/2010 e 251/2018, as quais foram revogadas com a edição da Resolução CNJ 417/2021, que instituiu o BNMP 3.0.
7. Pedidos relacionados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgados improcedentes, aprovando-se, porém, enunciado administrativo que dispõe, fundamentalmente, sobre a obrigatoriedade da utilização do BNMP como sistema único e suficiente para emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura.
|