RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. MAGISTRADO. REGIME DE TELETRABALHO. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA DO OBJETO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CNJ N.º 343/2020. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso administrativo contra a decisão que reconheceu a perda superveniente do objeto e julgou extinto o processo, considerando ter o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) deferido o pedido da magistrada para o teletrabalho com condições.
2. O objeto do recurso é analisar a decisão administrativa do TJAC, que impôs condicionantes não previstas na Resolução CNJ n.º 343/2020.
3. A pretensão veiculada nos autos encerra interesse de toda Magistratura nacional, na medida em que o próprio Conselho editou a Resolução n.º 343/2020, que instituiu condições especiais de trabalho para magistrados (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave.
4. É cabível a concessão do regime de teletrabalho à magistrada ou magistrado, mediante avaliações anuais, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016 e sem a exigência de comparecimento semanal no juízo em que atua, desde que o laudo técnico que ateste a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido, nos termos do artigo 4º, § 4º, não indique prazo diverso para a realização de nova realização médica (artigo 4º, § 4º, c).
5. Não é possível que os magistrados e magistradas submetidos ao regime transitório de teletrabalho, nos termos previstos na Resolução CNJ 343/2020, fixem residência fora da jurisdição dos tribunais aos quais são vinculados, tendo em vista a inexistência de normativo que assim autorize.
6. Recurso provido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre que observe, na concessão do regime de teletrabalho à magistrada recorrente, os termos da Resolução CNJ n.º 343/2020, abstendo-se de impor regras e condições inexistente no referido normativo, devendo observar, ainda, os termos do parecer exarado pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça.
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