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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006720-41.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
MAURO PEREIRA MARTINS
Sessão
359ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.11.2022
Ementa
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MOVIMENTAÇÃO DE MAGISTRADOS NA CARREIRA. EDITAL DE PROMOÇÃO 21/2022. SUPOSTOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA MAGISTRATURA DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO. OFERTA DE VAGAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEITOS LEGAIS E COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. NÃO RATIFICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR.
1. Procedimentos de controle administrativos propostos contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão de supostas ilegalidades na condução do processo de movimentação de magistrados regido pelo Edital de Promoção 21/2022.
2. Com a criação da entrância única pela Lei Estadual 9.842/2022, os requerentes, magistrados já titularizados, identificaram a oportunidade de alcançarem uma lotação mais favorável em relação a dos juízes substitutos.
3. Não se pode admitir, entretanto, que teses claramente contraditórias e eivadas por interesses pessoais se sobreponham às regras que norteiam a movimentação na carreira e à própria garantia de acesso à justiça.
4. Tendo as vagas sido ofertadas em consonância com preceitos legais e com o entendimento da Suprema Corte (Tema 964), não há fumus boni iuris a amparar a medida liminar deferida pelo relator.
5. Tutela de urgência não ratificada pelo Plenário do CNJ, mantendo-se hígido o edital atacado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, mantendo-se hígido o edital, nos termos do voto do Conselheiro Mauro Pereira Martins. Vencido o Conselheiro Giovanni Olsson (Relator), que ratificava a liminar. Votou a Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mauro Pereira Martins. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 8 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] a sustação parcial do processo de promoção constitui medida de prudência, plenamente reversível, e que evitará prejuízos irreparáveis na carreira da magistratura do TJRJ, bem como o comprometimento da segurança jurídica. Por sua vez, ao longo da tramitação destes Procedimentos, com a devida complementação de informações pelo Tribunal em prazo dilatado, e instrução com os demais elementos probatórios, será possível cognição exauriente sobre a retomada destas ofertas, redelimitação da tutela liminar deferida ou reformulação do Edital questionado. [...]Oportunamente, e com o decurso desse prazo, será apreciada a necessidade de ciência individual deste Procedimento aos candidatos inscritos no processo que ora se suspende em parte para que, se assim desejarem, ingressem no presente feito na condição de terceiros interessados. GIOVANNI OLSSON
Voto Vista[...]a modificação legislativa não teve o condão de afetar a lista de antiguidade dos magistrados, tampouco a ordem cronológica e sucessiva de vacâncias, cuja sequência (i) promoção por antiguidade, (ii) remoção e (iii) promoção por merecimento, foi devidamente observada, conforme comprovado nas informações prestadas pela Corte do Rio de Janeiro. Mas não é só. O argumento de que o fato de a vaga ter sido ofertada há muito tempo é situação jurídica relevante, fazendo supostamente ressurgir um direito renovável ao seu oferecimento à remoção, não pode ser seriamente levado em consideração. A vaga foi ofertada, em momento no qual não houve interesse pelos aptos à concorrência. Fato consumado. O ingresso posterior na carreira ou a inovação legislativa não têm o condão de atingir situações pretéritas amparadas pelo ato jurídico perfeito. Não existe no ordenamento qualquer previsão para a oferta periódica dos juízos. Nesse ponto, sem avançar sobremaneira no mérito dos PCAs, infere-se de forma categórica que, na ponderação dos interesses envolvidos, prevalece a necessidade de movimentação da carreira, com uma vacância atual da ordem de pouco mais de uma centena de juízos, causando verdadeiro tumulto em termos de administração judiciária e piora significativa na prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em face do exposto, DIVIRJO do ilustre Relator e voto no sentido da extinção do presente Procedimento de Controle Administrativo, considerando a natureza individual da pretensão veiculada. Subsidiariamente, voto pela NÃO RATIFICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR deferida, mantendo-se o Edital na forma originária, com seu prosseguimento, até decisão ulterior deste Plenário. LUIS FELIPE SALOMÃO
Referências Legislativas
LEST-9.842 ANO:2022 ORGAO:'ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
LCP-35 ANO:1979 ART:81
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 1037926 - Relator: Marco Aurélio
Inteiro Teor
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