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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008822-70.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
359ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.11.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ DE DELEGATÁRIO. SUPLANTADA A NATUREZA INDIVIDUAL DO PEDIDO DIANTE DAS ILEGALIDADES VERIFICADAS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO OFICIAL DE REGISTRO. MODIFICAÇÃO DO RITO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. RESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido por entender que o pleito se tratava de direito individual do delegatário quando questionou a existência de supostas ilegalidades em processo administrativo de verificação de sua invalidez.
2. Suplanta-se o entendimento quanto à ausência de repercussão geral diante das ilegalidades verificadas no curso do processo.
3. A ausência de intimação do oficial registrador para ciência de pronunciamento da juíza diretora do foro que declarou sua incapacidade total e permanente para o exercício da função constitui nulidade processual, porquanto a comunicação do ato é medida processual cogente, por ter resultado em imposição de ônus e restrição ao exercício de direito pelo delegatário, assim como dispõe o art. 40 da Lei Estadual nº 14.184/2002.
4. A decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, monocraticamente, extinguiu a delegação do recorrente, bem como ordenou a retificação da autuação do feito em virtude de o procedimento não ostentar natureza disciplinar, acarretou prejuízos ao delegatário ao criar neste a expectativa sobre a existência de previsão legal para a apresentação de recurso. Deve-se registrar que a própria Administração Pública, representada pelo Órgão Especial do TJMG, não conheceu do apelo por ela mesma ter modificado as regras incidentes no curso do procedimento, malferindo prerrogativas processuais do recorrente.
5. A procedência do recurso é medida salutar para o restabelecimento da segurança jurídica do procedimento administrativo e para assegurar ao recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, CF).
6. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Certidão de Julgamento (*)
Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para conhecer do pedido e julgá-lo procedente a fim de declarar a nulidade da decisão do Presidente do TJMG e, consequentemente, tornar nula a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto da Relatora, que ressalva entendimento pessoal sobre o tema. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Mário Goulart Maia. A Conselheira Salise Sanchotene também fez ressalva de entendimento. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 8 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] compreendo que a ausência de repercussão geral fica bem caracterizada quando a decisão fica adstrita às peculiaridades do caso concreto e o resultado do julgamento não se estende a outras hipóteses (transindividualidade do direito). [...]A meu sentir, há que se prestigiar o princípio da primazia no julgamento de mérito – art. 4º do Código Fux – sendo ele o introdutor, no nosso sistema processual atual, dessa importante e necessária orientação quanto aos julgamentos. [...]Desse modo, forçoso concluir que negar provimento ao recurso (não conhecimento do pedido), é, s.m.j., medida anômala que não se coaduna com a efetividade da tutela jurisdicional ou administrativa.MÁRIO GOULART MAIA
Voto Vista[...]O retorno dos autos à fase de intimação da decisão da Juíza Diretora do Foro que declarou a incapacidade, além de permitir a correção do vício detectado, permitirá não só a interposição do recurso correto (caso a parte deseje recorrer), como também a análise, pela instância competente, da questão da adequação do rito adotado e demais nulidades disso advenientes. Ante o exposto, dou provimento ao recurso administrativo para conhecer do pedido formulado na inicial e julgá-lo procedente[...] Por fim, o requerente deve ser regularmente intimado da decisão da Juíza Diretora do Foro que declarou a sua incapacidade total e permanente para o exercício da função de Oficial Registrador, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa.RICHARD PAE KIM
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:LV
LEST-14.184 ANO:2002 ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
RESOL-651 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001242-62.2016.2.00.0000 - Relator: CARLOS EDUARDO DIAS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências - Processo: 0006372-04.2014.2.00.0000 - Relator: Bruno Ronchetti
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001314-49.2016.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001348-53.2018.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003155-16.2015.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO
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