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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003111-50.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
114ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
27.10.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR. LOTAÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que não conheceu de pedido de controle de ato de Tribunal que indeferiu o pedido de lotação inicial formulado por servidor.
2. A pretensão do recorrente está restrita ao controle administrativo do ato do TJPR que indeferiu seu pedido de escolha de lotação em uma das vagas disponíveis na Comarca de Curitiba e Região Metropolitana. Trata-se, portanto, de questão cuja competência para análise é do Tribunal local.
3. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância administrativa dos tribunais e revisar a decisão que indeferiu o pedido de lotação formulado por um servidor, uma vez que esta matéria ostenta nítido caráter particular e não possui conexão com os interesses gerais do Poder Judiciário.
4. A instrução deste procedimento comprovou que houve respeito à ordem de classificação do concurso público e que as vagas destinadas aos aprovados foram previamente disponibilizadas aos servidores mais antigos na carreira.
5. Recurso improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002767-16.2015.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
Inteiro Teor
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