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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004741-44.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
117ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.12.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO N. 1000/PR/2022. CONCESSÃO DE JORNADA ESPECIAL A SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADE ESPECIAL OU DOENÇA GRAVE. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. LEI ESTADUAL N. 9.401/1986. OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA RESOLUÇÃO CNJ N. 343/2020. POSSIBILIDADE EXPRESSA NA LEI N. 8.112/1990. ANALOGIA. JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ATO NORMATIVO LOCAL. REANÁLISE DO PEDIDO PELO TJMG. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso administrativo contra a decisão que não conheceu do pedido formulado na petição inicial por entender que o deferimento da jornada especial de trabalho à servidora estaria restrito à esfera de seu interesse individual, o que impediria a atuação do CNJ.
2. Embora o pedido de concessão de jornada especial tenha sido veiculado em procedimento individual, verifica-se, em outra banda, a imprescindibilidade de o TJMG cumprir o disposto na Resolução CNJ n. 343/2020, sem restringir direitos e garantias dos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, o que revela questão de interesse geral, e torna cabível a intervenção do CNJ no contexto em foco.
3. A Resolução CNJ n. 343/2020 explica de forma clara, em seu art. 1º, a quem se aplicam as condições especiais de trabalho instituídas pelo normativo, entre eles os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, e prevê a concessão de jornada especial nos termos da lei.
4. A Resolução n. 1000/PR/2022 do TJMG, por seu turno, ao regulamentar o disposto na Resolução CNJ n. 343/2020, restringiu o alcance pretendido, ao prever a concessão de jornada especial apenas aos servidores legalmente responsáveis por excepcional em tratamento especializado, nos termos da Lei Estadual n. 9.401/1986.
5. Diante da omissão da lei estadual quanto à concessão de horário especial ao servidor com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, o Tribunal mineiro deve observar o disposto no art. 2º, III, da Resolução CNJ n. 343/2020 , e aplicar, por analogia, os termos da Lei n. 8.112/1990, conforme art. 4º da LINDB e jurisprudência do STJ.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que adeque o texto da Resolução n. 1000/PR/2022 e reaprecie o pedido da servidora requerente, com aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, de modo que – se preenchidos os requisitos autorizadores expressos na lei federal, seja deferido o pedido de jornada especial, em consonância com o art. 2º, III, da Resolução CNJ n. 343/2020 e com o microssistema de proteção da pessoa com deficiência.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - dar parcial provimento ao recurso para determinar ao Tribunal mineiro que adeque o texto do art. 3º, II, da Resolução n. 1000/PR/2022 ao disposto no art. 2º, III, da Resolução CNJ n. 343/2020, e reaprecie o pedido da servidora requerente, utilizando-se, por analogia, a Lei n. 8.112/1990, de modo que, se preenchidos os requisitos autorizadores expressos no art. 98, §2º, da lei federal, seja deferido o pedido de jornada especial de trabalho à requerente, em consonância com o microssistema de proteção da pessoa com deficiência, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LEI-8.112 ANO:1990
LEST-9.401 ANO:1986 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS'
RESOL-343 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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