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Número do Processo |
0002051-42.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
117ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
16.12.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DOCUMENTOS EMITIDOS POR ESTADO ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DE APOSTILAMENTO. EXCEÇÕES. RESOLUÇÃO CNJ N. 155/2012. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. MATÉRIA JURISDICIONAL. INTERVENÇÃO DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A Resolução CNJ n. 155, de 2012, do CNJ disciplina o procedimento de legalização de documentos emitidos por Estado estrangeiro no Brasil, adotando a Convenção da Apostila de Haia e prevendo a existência de exceções à regra. Desnecessidade de novo pronunciamento do CNJ sobre a matéria. II – A discussão acerca da constitucionalidade/legalidade do entendimento que vem sendo adotado pelos juízes e Tribunais Regionais Federais quanto à matéria deve ser dirimida por meio do manejo dos recursos próprios previstos na legislação processual. Matéria jurisdicional que não se insere nas competências do CNJ (Precedentes CNJ). III – Não se pode admitir o acionamento do Conselho Nacional de Justiça como sucedâneo do Superior Tribunal de Justiça e tampouco das Turmas de Uniformização de Jurisprudência em funcionamento na Justiça Federal de todo o País. IV – Recurso conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-155 ANO:2012 ART:2º ART:8º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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