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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009011-48.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
117ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.12.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADOS. AUDIÊNCIA COM MAGISTRADOS. PRERROGATIVA LEGAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REGULAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRIBUNAIS. DISCIPLINA DA MATÉRIA. ESPECIFICIDADES LOCAIS. IMPOSIÇÃO DE DEVERES E SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu de pedido para o Conselho Nacional de Justiça editar ato normativo que regulamente em âmbito nacional o direito de os advogados serem recebidos por magistrados.
2. O direito de os advogados serem recebidos pelos magistrados está assegurado pelo inciso VIII do art. 7º da Lei 8.906/1994, sendo, portanto, desnecessária a reafirmação desta prerrogativa por meio de ato administrativo.
3. Diante de realidades estruturais e de costumes distintos em um país de dimensões continentais, é razoável que eventuais regras procedimentais para atendimento de advogados por magistrados sejam estabelecidas pelos próprios Tribunais. Tal medida constitui expressão da autonomia que lhes foi garantida constitucionalmente.
4. O pedido formulado na inicial consiste na edição de ato normativo para estabelecer um direito para aos advogados que já está positivado (o que o torna prescindível) e deveres e sanções disciplinares não previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), o que não pode ser admitido.
5. Recurso improvido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8.906 ANO:1994
LCP-35 ANO:1979 ART:41
REGI ART:25 INC:X ART:89 ART:89 PAR:1º ART:102 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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