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Número do Processo |
0009011-48.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JANE GRANZOTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
117ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
16.12.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADOS. AUDIÊNCIA COM MAGISTRADOS. PRERROGATIVA LEGAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REGULAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRIBUNAIS. DISCIPLINA DA MATÉRIA. ESPECIFICIDADES LOCAIS. IMPOSIÇÃO DE DEVERES E SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu de pedido para o Conselho Nacional de Justiça editar ato normativo que regulamente em âmbito nacional o direito de os advogados serem recebidos por magistrados. 2. O direito de os advogados serem recebidos pelos magistrados está assegurado pelo inciso VIII do art. 7º da Lei 8.906/1994, sendo, portanto, desnecessária a reafirmação desta prerrogativa por meio de ato administrativo. 3. Diante de realidades estruturais e de costumes distintos em um país de dimensões continentais, é razoável que eventuais regras procedimentais para atendimento de advogados por magistrados sejam estabelecidas pelos próprios Tribunais. Tal medida constitui expressão da autonomia que lhes foi garantida constitucionalmente. 4. O pedido formulado na inicial consiste na edição de ato normativo para estabelecer um direito para aos advogados que já está positivado (o que o torna prescindível) e deveres e sanções disciplinares não previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), o que não pode ser admitido. 5. Recurso improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-8.906 ANO:1994
LCP-35 ANO:1979 ART:41 REGI ART:25 INC:X ART:89 ART:89 PAR:1º ART:102 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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