RECURSO ADMINISTRATIVO. ATO NORMATIVO. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. COMUNICADO COM DIRETRIZES PARA COIBIÇÃO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, I, CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de que seja declarada a nulidade de comunicado contendo diretrizes e orientações acerca de demandas predatórias.
2. A decisão recorrida, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno (RICNJ), entendeu que o Comunicado expedido pelo TJMG não afeta a independência nem a autonomia dos seus juízes e desembargadores, mas apenas alerta os magistrados sobre as demandas predatórias nos casos em que se discute a inscrição de autores no cadastro de inadimplentes, medida que se insere no âmbito da autonomia administrativa do Tribunal.
3. Hipótese em que o ato normativo do tribunal apresenta sugestões aos magistrados do Tribunal, sem caráter cogente, no sentido de auxiliá-los no enfrentamento da chamada “judicialização predatória”, indo ao encontro da Recomendação CNJ nº 127/2022 do CNJ, editada com a finalidade de evitar “o uso desvirtuado de instrumentos próprios do Estado, entre os quais as ações judiciais, para, indiretamente, restringir o exercício de direitos fundamentais. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória até a definição questão seja definida ulteriormente pelo Poder Legislativo”.
4. Havendo o recorrente se limitado a reiterar os fundamentos da inicial, a ausência de elementos ou fatos novos leva à manutenção da decisão prolatada.
5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
|