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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007143-98.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Relator P/ Acórdão
Sessão
117ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.12.2022
Ementa
RATIFICAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. PROVIMENTO DA CGJ. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO POR 6 (SEIS) MESES. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DO ATO DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERINA.
1. A decisão que determinou o afastamento de interina se baseou nos artigos 17 e 38 do Provimento n.º 14/2022, da CGJ/CE, cujo conteúdo é objeto de discussão em andamento no curso da ADI n.º 1.183/DF, ainda não transitada em julgado.
2. Suspensão posterior da eficácia dos dispositivos acima indicados, por liminar concedida no curso do PCA nº 0006961-15.2022.2.00.0000, atualmente vigente, com a consequente necessidade de suspensão dos atos neles baseados, em prestígio à segurança jurídica.
3. Pedido liminar acolhido, diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, para suspender o afastamento da interina.
4. Liminar ratificada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que não ratificavam a liminar e, no mérito, julgavam improcedentes os pedidos. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] A controvérsia do presente PCA diz respeito à suposta limitação da Requerente no seu exercício em substituição por meio do Provimento n. 14/2022 – CGJ/CE, que “em seus artigos 17 e 38, limitou o exercício da interinidade do substituto mais antigo ao prazo de seis meses.”. Como bem registrado pelo e. relator, a presente controvérsia está diretamente relacionada à matéria debatida no PCA 6961-15.2022.2.00.0000, no qual foi deferida liminar, ainda vigente, para suspensão dos dispositivos acima indicados. [...] DIVIRJO do e. Relator e VOTO NO SENTIDO DE NÃO RATIFICAÇÃO DA LIMINAR e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Vide
RCL 57102/DF STF - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
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