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Número do Processo |
0006051-08.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
130ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
05.07.2011 |
Ementa |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONCURSO PÚBLICO – OUTORGA DE DELEGAÇÃO – ALTERAÇÃO DA ESCOLHA APÓS AUDIÊNCIA – ATA DA AUDIÊNCIA – PRECLUSÃO – CONCURSO ENCERRADO.
1. Na linha dos precedentes deste Conselho, a escolha da serventia e eventual manifestação adicional à sua escolha devem constar na ata da audiência pública respectiva. 2. Em nome do Princípio da Segurança Jurídica, compete ao administrado apresentar sua inconformidade com o ato administrativo na primeira oportunidade oferecida no processo e nos termos do disposto em edital, sob pena de preclusão. 3. As serventias vagas após o encerramento do concurso público devem ser providas por novo certame. 4. Pedido improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
RESOL-81 ANO:2009 ART:17 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007984-16.2010.2.00.0000 - Relator: PAULO TAMBURINI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002339-10.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES STJ Classe: MS - Processo: 7897 - Relator: JOÃO OCTÁVIO DE NORONHA |
Inteiro Teor |
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