PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. PREENCHIMENTO DE VAGA DESTINADA AO QUINTO CONSTITUCIONAL. VAGA RECÉM-CRIADA. NÚMERO ÍMPAR. DESTINAÇÃO DA VAGA PARA A CLASSE QUE POSSUÍA O MENOR NÚMERO DE ASSENTOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE E REGRA DA ALTERNÂNCIA. LEGALIDADE DO ATO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. O art. 100, § 2º, da LOMAN, dispõe que, na hipótese de existir número ímpar de vagas destinadas ao quinto constitucional, o provimento deve observar a alternância e sucessividade.
2. No caso de criação da primeira vaga ímpar destinada ao quinto constitucional da história do TRF/5, o Supremo Tribunal Federal decidiu que inexiste critério previsto na Constituição ou na Loman para o primeiro provimento, estando a decisão inserida na autonomia dos tribunais (MS 23972, Relatoria Ministro Carlos Velloso). Naquele julgamento, foi entendido que, para o exercício de tal autonomia, o Tribunal não estaria vinculado à última vaga preenchida, cujo provimento se deu para igualar o número par de ocupantes de cada classe.
3. Após o provimento da primeira vaga ímpar, cuja destinação se insere no campo da autonomia dos tribunais, as seguintes deverão ser alternadas e sucessivamente destinadas à advocacia e ao Ministério Público, de modo a garantir o equilíbrio entre as duas instituições enquanto o número de vagas for ímpar.
4. Hipótese em que o número de vagas destinadas ao quinto constitucional era ímpar (3), e , com a ampliação, o número permaneceu ímpar (5), de modo que não cabe ao tribunal deliberar sobre a destinação das vagas, eis que deve ser aplicada a regra estabelecida no julgamento do PCA nº 0000791-32.2019.2.00.0000, em que o Plenário deste CNJ estabeleceu que, na hipótese de existir número ímpar de vagas referentes ao quinto constitucional, o preenchimento deverá observar a alternância e sucessividade para evitar a perpetuação da predominância de uma instituição sobre a outra.
4. O TRF/5 decidiu, acertadamente, que a quinta vaga seria destinada ao MPF, uma vez que a regra da alternância e sucessividade deveria ser observada. Assim, como a advocacia estava em superioridade numérica no preenchimento da última vaga ímpar (2x1), o Parquet retomaria a predominância temporária com o preenchimento da quarta vaga (que restabelece a paridade e por isso deve ser destinada ao MP) e quinta vaga (que, pelo critério de sucessividade, deve ser destinada ao também MP, dado que a última vaga ímpar foi destinada à advocacia).
5. Pedidos julgados IMPROCEDENTES.
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