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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001989-02.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
MARCIO LUIZ FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
355ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
30.08.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. PREENCHIMENTO DE VAGA DESTINADA AO QUINTO CONSTITUCIONAL. VAGA RECÉM-CRIADA. NÚMERO ÍMPAR. DESTINAÇÃO DA VAGA PARA A CLASSE QUE POSSUÍA O MENOR NÚMERO DE ASSENTOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE E REGRA DA ALTERNÂNCIA. LEGALIDADE DO ATO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. O art. 100, § 2º, da LOMAN, dispõe que, na hipótese de existir número ímpar de vagas destinadas ao quinto constitucional, o provimento deve observar a alternância e sucessividade.
2. No caso de criação da primeira vaga ímpar, o Supremo Tribunal Federal decidiu que inexiste critério previsto na Constituição ou na Loman para o primeiro provimento, estando a decisão inserida na autonomia dos tribunais (MS 23972, Relatoria Ministro Carlos Velloso). Naquele julgamento, foi entendido que, para o exercício de tal autonomia, o Tribunal não estaria vinculado à última vaga preenchida, cujo provimento se deu para igualar o número par de ocupantes de cada classe.
3. Entretanto, enquanto perdurar a situação de existência de vagas ímpares, torna-se necessário, para cada nova vaga, seguir-se os critérios de alternância e sucessividade, a fim de manter o equilíbrio entre Ministério Público e Advocacia.
4. Este Conselho já teve a oportunidade de analisar, exatamente no TJGO, caso de criação de vaga ímpar, no julgamento do PCA nº 0000791-32.2019.2.00.0000. Naquela oportunidade o Plenário entendeu que, como a última vaga ímpar criada no tribunal beneficiou o Ministério Público, a nova vaga deveria ser preenchida pela advocacia para respeitar a regra de alternância e sucessividade e, assim, evitar a perpetuação da predominância de uma instituição sobre a outra.
5. O TJGO decidiu, acertadamente, no procedimento administrativo nº 202201000313561, que a décima primeira vaga seria destinada ao MPGO, uma vez que, consoante julgamento deste CNJ no PCA nº 0000791-32.2019.2.00.0000, deveria ser observado a regra da alternância e sucessividade e, como a advocacia estava em superioridade numérica na criação da última vaga ímpar, o Parquet retomaria a predominância momentânea do preenchimento das vagas.
6. Pedidos julgados IMPROCEDENTES.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, revogou a liminar e julgou improcedentes o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 30 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] à vista da impossibilidade fática de representação paritária plena de advogados e membros do Ministério Público, bem como da necessidade de se garantir o desejado equilíbrio na distribuição das vagas do quinto constitucional, há que se conjugar a regra da alternância e da sucessividade prevista no art. 100, § 2º, da LOMAN, como forma de se garantir a paridade desses cargos, tal como adequada e acertadamente procedeu o Plenário do TJGO. Ante o exposto, acompanho o eminente Conselheiro Marcio Luiz Freitas, para votar pela improcedência dos pedidos.SIDNEY MADRUGA
Voto Convergente[...] No caso sob análise, não houve, desde o julgamento do PCA nº 0000791-32.2019.2.00.0000 por este Conselho, quaisquer alterações legislativa ou jurisprudencial significativas sobre o tema, que viessem a recomendar a revisão do entendimento ali assentado. Demais disso, é de se registrar que foi a própria entidade ora Requerente (OAB/GO) que provocou o CNJ naquela ocasião, defendendo a posição que restou vencedora, qual seja, a da alternância da classe detentora de superioridade numérica nos casos de número ímpar de vagas destinadas ao quinto constitucional. Por todos esses fatos e fundamentos, tendo havido a mais ampla discussão do tema por parte deste Conselho, com deliberação confirmada pelo STF, não vislumbro motivo razoável para a mudança do posicionamento firmado. Diante do exposto, tenho a honra de ACOMPANHAR o voto lançado pelo Conselheiro Marcio Luiz Freitas, digno Relator do presente feito, e VOTO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado.JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:94
LCP-35 ANO:1979 ART:100 PAR:2º
LEST-13.644 ANO:2000 ORGAO:'ESTADO DE GOIÁS'
LEST-16.307 ANO:2008 ORGAO:'ESTADO DE GOIÁS'
LEST-20.254 ANO:2018 ORGAO:'ESTADO DE GOIÁS'
LEST-21.237 ANO:2022 ORGAO:'ESTADO DE GOIÁS'
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 23972 - Relator: Min. CARLOS VELLOSO
STF Classe: MS - Processo: 36532 - Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor
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