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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000104-50.2022.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
Sessão
110ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
26.08.2022
Ementa
CONSULTA. EXTRAJUDICIAL. DELEGATÁRIO. APOSENTADORIA FACULTATIVA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. ART. 39, II, DA LEI 8.935/1994. LEI DE CARTÓRIOS. INTERPRETAÇÃO. TEMPO PRESTADO SOB A QUALIDADE DE DELEGATÁRIO. HIPÓTESES. DISTINÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta em que se indaga a respeito da interpretação do art. 39, inciso II, da lei 8.935/1994 (lei de cartórios), que trata da extinção da delegação em decorrência de aposentadoria do delegatário.
2. Resposta lastreada em manifestação técnica da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro.
3. No contexto de nenhuma fração do tempo de serviço ou do tempo de contribuição suficiente à aposentadoria facultativa ter sido prestado sob a qualidade de delegatário, a aposentadoria (integral ou proporcional), especial, por tempo de contribuição ou por tempo de serviço não pode ser considerada causa justa para extinção da delegação.
4. O efeito previsto no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994 (extinção da delegação) aplica-se exclusivamente ao delegatário que usa (ou tenciona usar) frações do tempo de serviço ou de contribuição, prestados sob qualidade de titular de delegação, para aposentar-se facultativamente.
5. O entendimento firmado nesta Consulta deve ser aplicado com introdução de regime de transição e com preservação de situações já consolidadas.
6. Consulta respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: 1) O efeito previsto no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994 (extinção da delegação) aplica-se exclusivamente ao delegatário que usa (ou tenciona usar) frações do tempo de serviço ou de contribuição, prestados sob qualidade de titular de delegação, para aposentar-se facultativamente. 2) O entendimento firmado nesta Consulta deve ser aplicado com introdução de regime de transição e com preservação de situações já consolidadas, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8935 ANO:1994 ART:39 INC:II
LEI-9784 ANO:1999 ART:50 PAR:1º
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 2602 - Relator: JOAQUIM BARBOSA
Inteiro Teor
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