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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009586-27.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
Sessão
110ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
26.08.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF-1). ATO QUE MODIFICA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE UNIDADES JURISDICIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL.
1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de anulação da Resolução Presi n. 9606429, do TRF-1, que alterou a jurisdição da Seção Judiciária da Bahia e das Subseções Judiciárias de Alagoinhas, de Bom Jesus da Lapa, de Campo Formoso, de Feira de Santana, de Guanambi, de Ilhéus, de Itabuna, de Jequié, de Paulo Afonso e de Vitória da Conquista.
2. A alteração das áreas de jurisdição de Seção e Subseções Judiciárias se insere no campo da autonomia administrativa dos Tribunais Regionais Federais, sendo inaplicável à espécie os critérios fixados por este Conselho na Resolução CNJ n. 184/2013, que enumera referenciais para extinção, criação e transformação de unidades jurisdicionais. Precedentes.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Silva e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que davam provimento ao recurso, determinando a anulação do ato impugnado. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] conquanto se defenda a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 184/2013 ao caso em tela, não se pode descurar a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, veiculada pelas Resoluções CNJ 194/2014, 195/2015 e 219/2016. Tal política judiciária, ao priorizar a porta de entrada do Judiciário, foca expressamente no princípio da eficiência como promotor do “atendimento das necessidades dos cidadãos com a maior presteza e economicidade possível, pela Administração Pública, no desempenho de suas funções”. Portanto, conclui-se que a medida adotada pelo TRF1 é inadequada aos fins a que se destina, macula os princípios constitucionais da eficiência, do interesse público e do acesso à justiça; contraria a política de interiorização da Justiça Federal de 1º grau, além de ferir, expressivamente, as prerrogativas do profissional da Advocacia. Pelos fundamentos acima expostos, apresento renovadas vênias à Relatora para apresentar voto DIVERGENTE e dar provimento ao Recurso, determinando a anulação do ato impugnado.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:I
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-184 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009154-08.2019.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000595-04.2015.2.00.0000 - Relator: CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
Inteiro Teor
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