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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006857-57.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCIO LUIZ FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
110ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
26.08.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FATO NOVO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O CNJ tem entendimento firmado pela impossibilidade de rediscutir matéria julgada sem a existência de fatos novos.
2. Conquanto o recorrente aponte como “fato novo” a ausência de análise do CNJ sobre sua incompetência, uma vez que sua nomeação deu-se por ato do Poder Executivo, a Corregedoria Nacional de Justiça debruçou-se sobre o provimento da serventia no Pedido de Providências nº 00000384-41.2010.2.00.0000, assim como todas unidades extrajudiciais do país.
3. Além disso, a situação do recorrente foi novamente analisada pela Corregedoria Nacional no PP nº 0001578-42.2011.2.00.0000 e no PP nº 0001735-44.2013.2.00.0000, ocasiões em que foi, novamente, reconhecida a vacância do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capela (AL). Mais recentemente, o recorrente provocou este CNJ sobre o tema no PP nº 0006665-95.2019.2.0000 e o Plenário manteve a declaração de vacância da serventia extrajudicial.
4. A nomeação do recorrente por ato do Poder Executivo ainda na década de 1970 e não pode ser considerada fato novo a ensejar nova apreciação do CNJ, pois já era de conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça nos procedimentos anteriormente julgados
5 –Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] a situação do recorrente foi analisada várias vezes pelo Conselho Nacional de Justiça, com preservação do entendimento pelo qual o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capela deve ser considerado vago em virtude do provimento irregular. Haja vista ainda a decisão jurisdicional proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 33.668, estão preclusas, a este tempo, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ante o exposto, voto com o Relator, pelo conhecimento do recurso interposto e pelo não provimento do mérito.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Referências Legislativas
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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