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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007581-61.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
Sessão
63ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
06.09.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÕES DEFINITIVAS DE CANDIDATOS PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE 2º GRAU DOS DISTRIBUIDORES CÍVEIS E CRIMINAIS. IMPRECISÃO EDITALÍCIA. NOTA DE ESCLARECIMENTO. INSEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato praticado por Tribunal em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro.
2. A questão controvertida relaciona-se ao cancelamento de inscrições definitivas de candidatos pela não apresentação de certidões negativas de 2º grau dos distribuidores cíveis e criminais.
3. O item 6.3.13 do edital é claro ao exigir dos candidatos residentes em outros Estados ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná após os dezoito (18) anos de idade, a apresentação das certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicassem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual. Não há alusão ao segundo grau.
4. O edital é a lei que rege o concurso público, razão pela qual deve ser claro e preciso quanto aos seus termos, especialmente quando aborda etapas eliminatórias. Precedentes.
5. Conquanto o Tribunal defenda que a Nota de Esclarecimento publicada pela Comissão no dia 31.03.2021 nada tirou ou acrescentou ao edital de regência, certo é que o prazo inicial para solicitação da inscrição definitiva pelos candidatos teve início em 15.3.2021, portanto, anteriormente à NE.
6. A afirmação de que o Edital 1/2018 é suficientemente claro sobre a necessidade de apresentação de certidões da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º graus não merece acolhida. Se o fosse, a Comissão não teria divulgado Nota de Esclarecimento ou mesmo registrado no cabeçalho da NE a expressão “diante de inúmeras indagações”.
7. O art. 7º da Resolução CNJ 81/2009, especificamente na minuta de edital que a integra, não exige expressamente as certidões de 2º grau de jurisdição, o que nos leva a compreender que para solicitar tal documentação o edital deve prever clara e categoricamente.
8. Pedido julgado procedente para determinar ao Tribunal que oportunize aos candidatos eliminados do certame por não terem apresentado certidões relativas a processos cíveis e criminais referentes ao 2º grau, a apresentação das respectivas certidões.
9. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 6 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006676-03.2014.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 318 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000765-73.2015.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010029-46.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
STJ Classe: RMS - Processo: 50.284/MT - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
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