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Número do Processo |
0004603-77.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
COMISSÃO - Comissão |
Subclasse Processual |
Relator |
VIEIRA DE MELLO FILHO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
109ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
12.08.2022 |
Ementa |
COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS. APROVEITAMENTO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO NA JUSTIÇA ELEITORAL.
1.É possível o aproveitamento de candidato aprovado em concurso público na Justiça eleitoral, desde que atendidos os critérios fixados pelo Tribunal de Contas da União. 2.Tais condições são: a) previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos e a observância da ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; b) deve ser devidamente motivado, restringir-se a órgãos/entidades do mesmo Poder e ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso, ou seja, de mesma denominação e que possua os mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres; c) somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame” 3.O Acórdão TCU nº. 1618/2018 não exige que a extensão da jurisdição dos tribunais seja idêntica ou se sobreponha. 4.Admite-se, diante de circunstâncias excepcionais devidamente motivadas, a nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado por outro órgão ou entidade para exercício em localidade distinta daquela em que tenham exercício os servidores do promotor do certame, desde que observados os demais requisitos de aproveitamento estabelecidos no Acórdão 1618/2018-TCU-Plenário (Acórdão 9343/2020-TCU-Primeira Câmara). Consulta respondida nos termos da fundamentação. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0001938-98.2016.2.00.0000 - Relator: Bruno Ronchetti de Castro
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Inteiro Teor |
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