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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003406-58.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
EMMANOEL PEREIRA
Sessão
22ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
10.06.2020
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO IMPLANTADO COMO MEDIDA DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS SUBMETIDOS À SESSÃO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INDISPENSABILIDADE DE PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A SER SUBMETIDO À AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO FEITO.
I. Em uma audiência, ou sessão de julgamento, são produzidos diversos atos processuais. Logo, ainda que se admita que a impossibilidade técnica para a realização de alguns destes atos por uma das partes possa suspender automaticamente o prazo que lhe fora concedido, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020, persiste a circunstância de que a suspensão da audiência (ou do julgamento do feito), em si, depende da avaliação do magistrado responsável pela condução do processo, consoante o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, a fim de se evitar eventual prejuízo à parte adversa.
II. Trata-se, em última análise, de medida destinada à proteção dos direitos e prerrogativas do próprio advogado, no exercício da defesa dos interesses da parte que representa, a serem preservados mesmo na situação emergencial vivenciada no País, em face da Pandemia pelo COVID-19.
III. Nada impede, entretanto, que, em havendo concordância da parte contrária, seja viabilizada a suspensão da audiência por videoconferência ou do julgamento por sessão virtual, ante a apresentação de requerimento conjunto expressando esta intenção ao Juiz da causa. Em contrapartida, a manifestação de apenas uma das partes enseja, impreterivelmente, a avaliação do pedido, devidamente fundamentado, pelo Magistrado responsável pela condução do processo, a fim de se preservar eventuais interesses contrários do adversário.
IV. Pedido de Providências que se julga improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido de suspensão automática de audiência por videoconferência ou julgamento de sessão virtual por mera manifestação do advogado de uma das partes, quando ausente a anuência da parte adversa, por entender que o procedimento afronta o artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, nos termos do voto do Conselheiro Emmanoel Pereira. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e André Godinho, votavam pelo conhecimento do pedido encartado na alínea c, julgando-o procedente para determinar que, doravante, salvo nos casos em que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os atos processuais, diante da situação excepcional pela qual todos passam, fosse considerada suficiente para a suspensão do ato. Declarou suspeição o Conselheiro Humberto Martins. Lavrará o acórdão o Conselheiro Emmanoel Pereira. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 10 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergentePEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 314/2020. IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com o § 2º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, há necessidade de decisão judicial fundamentada acolhendo pleito para o adiamento do ato processual, não sendo a alegação pela parte de impossibilidade da prática condição automática para o adiamento. Precedentes do CNJ. 2. Pedido julgado improcedente. DIAS TOFFOLI
Voto Vencido“(...) Por todo o exposto, considerando as diligências realizadas no que toca aos pedidos constantes das alíneas “a” e “b” (remessa aos relatores do tribunais acompanhados: TJAL, TRF5 e TRT19), VOTO pelo conhecimento do pedido encartado na alínea “c”, julgando-o procedente para determinar que, doravante, salvo nos casos em que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os atos processuais, diante da situação excepcional pela qual todos passam, seja considerada suficiente para a suspensão do ato.”MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
RESOL-314 ANO:2020 ART:3º PAR:2º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003594-51.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003560-76.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002722-36.2020.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002722-36.2020.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003753-91.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
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