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Número do Processo |
0003406-58.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES |
Relator P/ Acórdão |
EMMANOEL PEREIRA |
Sessão |
22ª Sessão Virtual Extraordinária |
Data de Julgamento |
10.06.2020 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO IMPLANTADO COMO MEDIDA DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS SUBMETIDOS À SESSÃO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INDISPENSABILIDADE DE PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A SER SUBMETIDO À AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO FEITO.
I. Em uma audiência, ou sessão de julgamento, são produzidos diversos atos processuais. Logo, ainda que se admita que a impossibilidade técnica para a realização de alguns destes atos por uma das partes possa suspender automaticamente o prazo que lhe fora concedido, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020, persiste a circunstância de que a suspensão da audiência (ou do julgamento do feito), em si, depende da avaliação do magistrado responsável pela condução do processo, consoante o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, a fim de se evitar eventual prejuízo à parte adversa. II. Trata-se, em última análise, de medida destinada à proteção dos direitos e prerrogativas do próprio advogado, no exercício da defesa dos interesses da parte que representa, a serem preservados mesmo na situação emergencial vivenciada no País, em face da Pandemia pelo COVID-19. III. Nada impede, entretanto, que, em havendo concordância da parte contrária, seja viabilizada a suspensão da audiência por videoconferência ou do julgamento por sessão virtual, ante a apresentação de requerimento conjunto expressando esta intenção ao Juiz da causa. Em contrapartida, a manifestação de apenas uma das partes enseja, impreterivelmente, a avaliação do pedido, devidamente fundamentado, pelo Magistrado responsável pela condução do processo, a fim de se preservar eventuais interesses contrários do adversário. IV. Pedido de Providências que se julga improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido de suspensão automática de audiência por videoconferência ou julgamento de sessão virtual por mera manifestação do advogado de uma das partes, quando ausente a anuência da parte adversa, por entender que o procedimento afronta o artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, nos termos do voto do Conselheiro Emmanoel Pereira. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e André Godinho, votavam pelo conhecimento do pedido encartado na alínea c, julgando-o procedente para determinar que, doravante, salvo nos casos em que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os atos processuais, diante da situação excepcional pela qual todos passam, fosse considerada suficiente para a suspensão do ato. Declarou suspeição o Conselheiro Humberto Martins. Lavrará o acórdão o Conselheiro Emmanoel Pereira. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 10 de junho de 2020." |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
RESOL-314 ANO:2020 ART:3º PAR:2º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003594-51.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003560-76.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002722-36.2020.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002722-36.2020.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003753-91.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO |
Inteiro Teor |
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