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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008957-53.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
Relator P/ Acórdão
Sessão
66ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
05.06.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE 5 (CINCO) INTEGRANTES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO POR DETERMINAÇÃO DESTE CONSELHO (RD 10541-92). ALTERAÇÃO DE REGRAS DO REGIMENTO INTERNO PARA CONVOCAÇÃO DE JUÍZES/AS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA ATUAÇÃO TEMPORÁRIA NA CORTE. CARÁTER EXCEPCIONAL DAS MEDIDAS. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA PELO REFERENDO PARCIAL DAS MODIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE REFERENDO PELO PLENÁRIO DO CNJ. ART. 11 DA RESOLUÇÃO CNJ 72/2009. AFRONTA AO ART. 7º, § 1º, C DA REFERIDA RESOLUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Referenda-se alteração regimental que permite ao TRT da 5ª Região convocar, para substituição temporária na Corte, apenas magistrados/as com domicílio em Salvador e região metropolitana (art. 77, § 8º do RI-TRT5), ante a demonstração da inviabilidade financeira e orçamentária para suportar o pagamento, por período indefinido, de diárias a juízes/as convocados/as de outras Comarcas.
2. Não é passível de referendo alteração regimental que autoriza a convocação, para substituição temporária na Corte, de magistrados/as que mantenham acervos com acúmulo injustificado de processos conclusos e fora do prazo para prolação de sentença, decisão ou despacho (art. 77, § 7º do RI-TRT5), por ofensa ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput da CF/88), ao art. 35, II, da Loman e ao art. 7º, § 1º, c da Res. CNJ 72/2009.
3. Pedido parcialmente procedente, para referendar as alterações regimentais referentes ao art. 77, § 8º do RI-TRT5 e não referendar aquelas do art. 77, § 7º do referido diploma.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para i) não referendar o art. 77, §7º; e ii) referendar a redação dada pela Corte ao art. 77, § 8º de seu Regimento Interno, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Rubens Canuto, Mario Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim e Henrique Ávila, que não conheciam do pedido e, ultrapassada a preliminar, consideravam válido o art. 77, § 7º para reconhecer a possibilidade de, em casos especiais, o TRT5 convocar magistrados que não estivessem em dia com os processos conclusos para sentença. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente“(...) Enfim, a normatização do CNJ não impede que juízes com acúmulo de processos conclusos para sentença além do prazo legal sejam convocados para atuar no tribunal. Nessa toada, a restrição constante no art. 77, § 3º, da Resolução Administrativa TRT5 nº 53/2019 é mais rigorosa, pois exige que os magistrados a serem convocados também estejam em dia com os processos conclusos para sentença. Ante os princípios da presunção de legitimidade e da conservação dos atos administrativos, entendo que o art. 77, § 7º é válido desde seja tido com regra de exceção à própria resolução (art. 77, § 3º), permitindo, em situações especiais, a convocação de magistrados que, mesmo injustificadamente, tenham descumprido prazos para prolação de sentenças, o que não viola o art. 7º, § 1º, “c”, da Resolução CNJ nº 72/2009. Mercê do exposto: 1º) preliminarmente, não conheço do pedido, pois extrapola à competência deste CNJ referendar, em caráter preventivo, atos praticados pelos tribunais no exercício de sua competência exclusiva; 2º) ultrapassada a preliminar, divirjo parcialmente da relatora apenas no que se refere ao não-referendo do art. 77, § 7º, considerando-o válido para reconhecer a possibilidade de, em casos especiais, o TRT5 convocar magistrados que não estejam em dia com os processos conclusos para sentença. Pedindo vênias à relatora, é como voto.” RUBENS CANUTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 ART:70
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:II
RESOL-72 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOLADM-53 ANO:2019 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 5ª REGIÃO (BA)'
REGI ART:77 PAR:7º PAR:8º ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO'
Precedentes Citados
STF Classe: STA - Processo: 223/PE-AgR - Relator: CELSO DE MELLO
Vide
MS 37386/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor
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