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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006322-02.2019.2.00.0000
Classe Processual
REP - Representação por Excesso de Prazo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
66ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
05.06.2020
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
1. No caso concreto não é possível afastar o entendimento de que a irresignação se limita a exame de matéria eminentemente jurisdicional.
2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
3. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.
4. Ausência de infringência dos deveres funcionais ou inércia do magistrado.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1984 CF ART:103-B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001730-46.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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