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Número do Processo |
0003085-23.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
66ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
05.06.2020 |
Ementa |
REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. ART. 101 DO ADCT. RESOLUÇÃO nº 303/2019. PRAZOS DO PLANO ANUAL DE PAGAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2020. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.
1. Hipótese em que não se verifica nulidade na existência de um plano anual de pagamento para o exercício de 2020 homologado em data diversa do previsto no art. 64 da Resolução CNJ nº 303/2019. 2. Além do percentual suficiente, a Constituição Federal estabeleceu novo critério de percentual mínimo da receita corrente líquida para apuração do valor do repasse financeiro mensal pelo ente devedor. Sendo o percentual mínimo superior ao percentual suficiente, é o primeiro que deve ser aplicado. A aplicação do percentual mínimo independe da Resolução CNJ nº 303/2019, decorrendo de regramento constitucional 3. Hipótese em que adequado o aumento do valor do repasse mensal e a quitação antecipada da dívida de precatórios uma vez que o percentual suficiente para quitação dos precatórios era inferior a 1% da RCL. 4. Julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:100 PAR:5º
EC-99 ANO:2017 ADCT-ART:101RESOL-115 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-303 ANO:2019 ART:15 ART:59 ART:64 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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