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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004939-86.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Relator P/ Acórdão
Sessão
66ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
05.06.2020
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. APLICABILIDADE DOS ARTS. 12 E 14 DA RESOLUÇÃO CNJ 219/2016 À JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. NECESSÁRIA CORRELAÇÃO ENTRE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO PARA AFERIÇÃO DOS PERCENTUAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO NO ÂMBITO DESSA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ATO NORMATIVO NÃO ALCANÇA O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. A questão cinge-se em analisar a aplicabilidade – ou não – dos artigos 12 e 14 da Resolução n. 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à Justiça Militar da União (JMU), tendo em vista que a estrutura organizacional dessa Justiça Especializada é diferente daquela tipicamente adotada no Brasil, não havendo 2º grau de jurisdição, mas apenas 1º grau e Tribunal Superior - STM.
2. Para se obter a proporcionalidade a ser observada pelos tribunais para alocação dos cargos em comissão e funções de confiança nas áreas de apoio direto à atividade judicante, nos termos do art. 12, §2º, seria necessária a obtenção de dados relativos ao 2º grau de jurisdição, inexistente na justiça castrense.
3. Quanto aos arts. 14 e 11 da Resolução CNJ n. 219/2016, o cálculo do percentual de funções comissionadas e cargos em comissão alocados na área administrativa no âmbito da Justiça Militar da União necessita de correlação entre o quadro de servidores do STM e do 1º grau, o que não é possível, diante da inaplicabilidade da aludida Resolução aos tribunais superiores.
4. Pedidos julgados improcedentes.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:125 PAR:4º
LEI-8.457 ANO:1992 ART:11
RESOL-76 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-219 ANO:2016 ART:1º ART:12 ART:14 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:1998 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR'
RESOL-241 ANO:2017 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR'
Inteiro Teor
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