RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PAGAMENTO PREFERENCIAL DE PRECATÓRIOS. DOENÇA GRAVE. COVID-19. ANÁLISE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Resolução CNJ n. 303 estabelece de antemão quais são as doenças graves que podem acarretar o pagamento de precatórios com preferência, quais sejam, aquelas indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
II – Ante à impossibilidade de se estabelecer rol exaustivo, o citado Ato Resolutivo concede certa margem de atuação ao órgão jurisdicional para, no caso concreto, julgar caracterizada ou não uma doença como grave, a partir de conclusão da medicina especializada.
III – Mesmo reconhecendo a gravidade da situação excepcionalíssima de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do novo Coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça não detém expertise para estabelecer que a Covid-19 é doença grave apta a respaldar o pagamento preferencial de precatórios, não podendo usurpar a atividade legislativa, inserindo doença em rol previamente estabelecido, tampouco invadir atividade jurisdicional, a quem foi reservada a tarefa de perquirir no caso concreto acerca da gravidade da doença.
IV – Eventual reconhecimento somente poderá ser levado a efeito no âmbito jurisdicional, a partir da comprovação por meio de laudos médicos especializados.
V – O caráter transitório da medida pleiteada reforça a necessidade de que a análise seja feita em cada caso submetido à apreciação jurisdicional e afasta qualquer possibilidade de alteração do Ato Resolutivo deste Conselho, que não pode ser modificado para atender demandas temporárias.
VI – Ausência, nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida.
VII – Recurso conhecido e desprovido.
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