Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0010349-91.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
ED - Embargos de Declaração |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
110ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
26.08.2022 |
Ementa |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IRRECORRIBILIDADE DOS ATOS E DECISÕES DO PLENÁRIO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
1. Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão do Plenário, por expressa proibição regimental, conforme o art. 115, § 6º, do RICNJ, que estabelece que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”. 2. Pretende o reclamado valer-se dos aclaratórios com intuito infringente, para revolver questões definitivamente decididas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, o que é inadmissível na presente via. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. Acréscimo ao voto, de ofício, da deliberação adotada no Plenário. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
REGI ART:4º PAR:1º ART:115 PAR:6º ART:134 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
Download |