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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007159-23.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
MAURO PEREIRA MARTINS
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
23.05.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REAVALIAÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA APLICADA A JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. APROPRIAÇÃO DE ESTÁTUA DE DOM QUIXOTE. MOVIMENTAÇÃO DO BEM DENTRO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA INEQUÍVOCA E DOLOSA DE INCORPORAÇÃO DA OBRA DE ARTE AO PATRIMÔNIO PARTICULAR DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA APLICADA PELO TRIBUNAL E OS FATOS EM ANÁLISE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Ministra Rosa Weber (Vistora), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Mauro Pereira Martins. Refluiu do voto apresentado em assentada anterior, o Conselheiro Richard Pae Kim. Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão (Relator), Conselheiros Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Giovanni Olsson e a Presidente Rosa Weber, que votavam pela instauração de revisão disciplinar em desfavor do requerido. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mauro Pereira Martins. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] Em suma, não vislumbrando adequada subsunção da penalidade imposta à infração praticada, é o caso desse Conselho Nacional se debruçar sobre a hipótese dos autos, promovendo a devida adequação entre os fatos praticados pelo magistrado e a devida sanção, como forma de cumprimento de sua a missão constitucional (artigo 103-B, § 4º, da CF). Frise-se, aliás, que a jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão de processo disciplinar, quando da análise das informações prestadas pelo órgão censor local, constata-se que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos. [....] Ante o exposto, com fundamento no que dispõem os artigos 82 e 86 do RICNJ, voto pela instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar para verificação da necessidade de agravar a penalidade aplicada ao Juiz de Direito. [...] Proponho, outrossim, uma vez instaurada da RevDis, sua distribuição ao Conselheiro Relator da RevDis 0009145-75.2021.2.00.0000, proposta anteriormente pelo Reclamado, por prevenção e para julgamento conjunto.LUIS FELIPE SALOMÃO
Voto Vencido[...] parece-me inafastável a conclusão do eminente Relator no sentido da necessidade de colocar-se novo olhar sobre a conduta praticada pelo magistrado e a pena que lhe foi cominada. Tal reflexão firma-se na compreensão de que a conduta do Magistrado pode ir além da mera negligência no cumprimento dos deveres do cargo, apta a dar azo à aplicação da penalidade de advertência (art. 4º da Resolução CNJ 135/2011). Como restou demonstrado nos autos, o Magistrado, de forma dolosa, tentou por diversos meios se apropriar da estátua supramencionada, apenas não logrando êxito em razão das diligências do Tribunal. Ora, a intenção deliberada de apropriação de bem público pelo Magistrado importa em acentuada culpabilidade, apta a gerar maior grau de reprovabilidade. [...] Ante o exposto, pedindo vênia à divergência do Conselheiro Mauro Pereira Martins e aqueles que o acompanharam, acompanho integralmente o voto do Ministro Luis Felipe Salomão, para julgar procedente o pedido, com instauração de procedimento de revisão disciplinar [...].ROSA WEBER
Inteiro Teor
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