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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000212-79.2022.2.00.0000
Classe Processual
REP - Representação por Excesso de Prazo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
107ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.06.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. I. MATÉRIA JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. II. MORA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os fatos narrados neste expediente referem-se ao exame de matéria estritamente jurisdicional.
2. Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la.
3. O feito impugnado tem tramitação regular, com andamentos atuais, não havendo que se falar em mora processual injustificada.
4. Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
Inteiro Teor
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