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Número do Processo |
0000044-82.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ ROTONDANO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
1ª Sessão Ordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
20.02.2024 |
Ementa |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS PELOS ARTS. 35, I E VIII, DA LOMAN, BEM COMO PELOS ARTS. 8º, 24 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL PELA MAGISTRADA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA. COMPROVADO FAVORECIMENTO DE EX-ASSESSOR EM CONCURSO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES EM RELAÇÃO À PROCESSADA. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE PELO PRAZO DE 2 ANOS. NÃO COMPROVADO, ENTRETANTO, QUE O MAGISTRADO SE UTILIZOU DO CARGO PARA BENEFICIAR TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES QUANTO AO PROCESSADO.
1. Processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor de desembargadora e de juiz de direito do TJMA, por possível violação dos deveres de imparcialidade, transparência e prudência, em razão de suposto favorecimento de candidato em concurso para delegação de serventias extrajudiciais do Estado. 2. Assentado, no ato de instauração do PAD, que inexiste vício decorrente da origem da reclamação disciplinar (denúncia anônima) e que a independência funcional do magistrado não serve de manto para salvaguardar decisões teratológicas, fica evidente que a tese defensiva de nulidade deste feito se encontra preclusa e acobertada pela coisa julgada administrativa, a impossibilitar o reexame pelo CNJ. Precedentes. 3. Não havendo provas de que a relação existente entre a desembargadora processada e o seu ex-assessor era de amizade, nem de que a designação do juiz tinha o intuito de favorecer esse suposto amigo, há de se concluir pela improcedência dessas imputações, já que “a não convergência das provas afasta a certeza do cometimento da falta funcional” e que o juízo censório não pode decorrer de meras inferências. 4. A despeito, porém, da não comprovação dessa amizade, o conjunto probatório é inequívoco a revelar que a magistrada proferiu decisão teratológica durante o plantão judiciário, ao conhecer e deferir medida liminar em mandado de segurança impetrado por seu ex-assessor, sem que estivesse presente a urgência necessária (Resolução CNJ 71/2009) ou detivesse competência sobre a suposta autoridade coatora (Resolução CNJ 71/2009) e, ainda, em afronta à lei que disciplina o mandado de segurança (Lei 12.016/2009) e a princípios que regem a sua atuação. 5. Esse agir contrário a deveres de tamanha envergadura basta por si só para conspurcar o histórico funcional da processada e evidencia que a penalidade cabível, in casu, é a disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 2 anos, visto que, embora sejam graves, as condutas faltosas não acarretam a incompatibilidade permanente para o exercício do cargo. 6. Não comprovado, entretanto, que o magistrado se utilizou da função para favorecer o ex-assessor da desembargadora, remanesce o caráter jurisdicional do ato praticado, a exigir a improcedência das imputações. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, decidiu: I - por unanimidade, julgar improcedentes as imputações em relação ao Juiz, nos termos do voto do Relator; II - por maioria, julgar parcialmente procedentes as imputações relativas à Desembargadora, para aplicar-lhe a pena de disponibilidade por 2 (dois) anos, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Daiane Nogueira, Luis Felipe Salomão e Caputo Bastos, que aplicavam a pena de disponibilidade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Vencido, em maior extensão, o Conselheiro Marcello Terto, que julgava improcedente o processo administrativo disciplinar para ambos os requeridos. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20 de fevereiro de 2024. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
SUM-267 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII ART:41 ART:42 INC:IV ART:43 ART:44 ART:45 INC:I INC:II CEMN ANO:2008 ART:8° ART:24 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-71 ANO:2009 ART:1° INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:4° ART:5° ART:6° ART:22 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:18 ART:19 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006354-70.2020.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001161-45.2018.2.00.0000 - Relator: João Otávio de Noronha CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0007588-19.2022.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006035 49.2013.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE STF Classe: RMS - Processo: 38211/DF - Relator: Min. Nunes Marques STF Classe: MS - Processo: 32714/MS - Relator: Min. Rosa Weber STF Classe: ADI - Processo: 4410/DF - Relator: Min. Cármen Lúcia STF Classe: HC - Processo: 172606/SP - Relator: Min. Alexandre de Moraes STF Classe: AO - Processo: 1092/AL - Relator: Min. Luiz Fux STJ Classe: ExSusp Processo: 195/DF - Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva STJ Classe: ExSusp Processo: 194/DF - Relator: Min. Luis Felipe Salomão STJ Classe: ExSusp Processo: 190/DF - Relator: Min. Luis Felipe Salomão |
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