PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESEMBARGADOR ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. INSPEÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO GABINETE. NÚMERO CONSIDERÁVEL DE FEITOS PARALISADOS HÁ MAIS DE 100 DIAS. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA GESTÃO DO ACERVO DA UNIDADE. INDÍCIOS DE MOROSIDADE EXCESSIVA OU MÁ CONDUÇÃO DE PROCESSOS. SUPOSTA “MAQUIAGEM” DE ESTATÍSTICAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA, PRUDÊNCIA E SERENIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO.
1. Pedido de Providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista achados em inspeção realizada no gabinete do magistrado.
2. Achados da inspeção que apontam para: (i) morosidade excessiva e/ou má condução de processos; (ii) inclusão no sistema do Tribunal da informação “PUBLICAÇÃO” sem contar com nenhum tipo de conteúdo decisório em processos paralisados há mais de 100 dias, logo antes da visita da equipe de inspeção, trazendo percepção equivocada quanto à regularidade do andamento dos processos.
3. Existência de indícios de infração disciplinar consubstanciada na inobservância dos deveres de cautela e de prudência pelo magistrado, que não conduz de forma adequada seu gabinete, excede injustificadamente os prazos processuais e não determina as necessárias providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.
4. Encontrados durante a realização da inspeção 682 processos conclusos para o magistrado há mais de cem dias, sendo que destes, 192 se encontravam paralisados há mais de um ano. Necessário concluir-se nesta etapa a configuração do grande acúmulo de processos e da manifesta gravidade relativa ao atraso, que autorizam a instauração do PAD. Eventual apuração da circunstância de o excesso de prazo não ter decorrido da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado é matéria a ser aferida posteriormente, não nesta análise preliminar, que está limitada ao exame de indícios suficientes para instauração do processo administrativo
5. Processos que realmente encontravam-se paralisados há mais de 100 dias foram “removidos” temporariamente desta situação após inserção da informação de “PUBLICAÇÃO” nos sistemas do tribunal, o que, ao final, acarretou estatística virtualmente favorável ao gabinete do Desembargador.
6. A alegada responsabilização exclusiva do ex-Chefe de Gabinete do requerido pelo equívoco nas informações prestadas à equipe de inspeção merece investigação mais acurada pelo CNJ.
7. Pedido de Providências julgado procedente a fim de determinar a instauração de PAD em desfavor do magistrado, sem afastamento cautelar do cargo.
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