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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003956-82.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
115ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
18.11.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. REMOÇÃO E RELOTAÇÃO DE SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INAMOVIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu do Pedido de Providências, que objetivava manter 39 (trinta e nove) servidores efetivos de comarcas de entrância inicial do Tribunal requerido na cidade de Macapá/AP (entrância final), para a qual foram removidos [e lotados na Secretaria Única da Entrância Inicial (SUEI)], por meio das Resoluções n. 1286 e 1293/2019-TJAP.
II – Os servidores públicos não têm direito à inamovibilidade, prerrogativa garantida aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
III – A denominada “remoção definitiva”, realizada pelo TJAP em 2019, possuía caráter de permanência, mas não de eternidade, e não conferia inamovibilidade, em qualquer perspectiva, aos servidores.
IV – Os atos de remoção se inserem no âmbito do poder discricionário e de autogestão da Administração Pública, sofrendo limitações pelos princípios da legalidade e da motivação; no caso em análise, foram devidamente fundamentados e, a toda evidência, encontravam-se no bojo de atuação do TJAP para atendimento ao disposto na Resolução CNJ n. 219.
V – A extinção das Secretarias Únicas, dentre elas a SUEI, e os atos de relotação de servidores integraram o processo de reorganização do Judiciário Amapaense no contexto de transformação das unidades judiciais físicas em unidades judiciais digitais.
VI – Salvo flagrante ilegalidade, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir em matérias inerentes à autonomia dos tribunais, tais como a de gestão de pessoal, restringindo-se sua atuação, neste particular, à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária.
VII – A pretensão do Recorrente de condicionar o interesse público à satisfação de interesses particulares, consubstanciados na permanência na Capital, torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.
VIII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
IX – Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-219 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001499-77.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
Inteiro Teor
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