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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007015-15.2021.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
QO – Questão de Ordem
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
JANE GRANZOTO
Sessão
115ª Sessão virtual
Data de Julgamento
18.11.2022
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO. PRORROGAÇÃO. PRAZO DE 140 DIAS. NECESSIDADE. NULIDADES E PEDIDOS RELACIONADOS A ATOS INSTRUTÓRIOS. ANÁLISE PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE.
1. Questão de Ordem que propõe a prorrogação da conclusão de processo administrativo disciplinar pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a partir de 20 de julho de 2022, bem como analisa nulidades suscitadas pela defesa e pedidos relacionados a atos instrutórios.
2. A prorrogação da instrução do feito pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias é medida que se impõe em face da necessidade de conclusão de atos instrutórios imprescindíveis para o julgamento de mérito.
3. A instrução dos procedimentos no Conselho Nacional de Justiça, inclusive dos PADs, deve ficar a cargo do Relator ao qual o procedimento foi livremente distribuído e, somente em situações excepcionalíssimas, comportam submissão ao colegiado.
4. Os pedidos relacionados à produção de provas documental e testemunhal são inerentes à condução de um processo administrativo disciplinar e reclamam uma decisão monocrática do Relator. A seu turno, eventuais nulidades suscitadas pelas partes, devem ser apreciadas pelo colegiado no julgamento do feito.
5. Questão de Ordem parcialmente aprovada.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por maioria, aprovou a questão de ordem tão somente no que se refere à prorrogação do PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 20 de julho de 2022, nos termos do voto da Conselheira Jane Granzoto. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Mário Goulart Maia (Relator), Luis Felipe Salomão, Mauro Pereira Martins, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Lavrará o acórdão a Conselheira Jane Granzoto. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...]ainda estão pendentes a decisão sobre a realização de atos de instrução e produção de provas requeridas (Questão de Ordem), os atos instrutórios, a manifestação do Ministério Público Federal e a apresentação de razões finais pelo magistrado processado. Em razão disso, proponho ao Plenário a prorrogação do curso da instrução processual pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 20.7.2022 MÁRIO GOULART MAIA
Voto Parcialmente Divergente[...] se os argumentos do magistrado requerido são levados em consideração para a concessão de acesso a terceiros em processos sigilosos, não há razões para a regra constitucional da publicidade ser restringida, notadamente se o próprio magistrado investigado pleiteia o levantamento do sigilo. No caso dos autos, o magistrado requerido (id. 4594861), assim como o Ministério Público Federal (id. 4705627), expressamente postulam a publicidade do feito, de modo que, inexistindo razões idôneas para a manutenção do sigilo imposto, a publicidade do Processo Administrativo Disciplinar é providência que atende à legislação de regência. Ante o exposto, divirjo parcialmente do relator para aprovar a questão de ordem tão somente no que se refere à prorrogação deste PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 20 de julho de 2022. Se vencida quanto à impossibilidade de deliberação colegiada dos pedidos incidentais, divirjo parcialmente quanto à manutenção do sigilo, e voto pela aposição da publicidade no feito, com levantamento do sigilo dos autos. SALISE SANCHOTENE
Referências Legislativas
RESOL-135 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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