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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002589-57.2021.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
361ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.12.2022
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MANIFESTAÇÃO DEPRECIATIVA EM DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 35, I e IV e 36, III, DA LOMAN. PAD ANTERIORMENTE INSTAURADO ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. INTENSIDADE DO DOLO. PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA, IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
1. Pedido de revisão disciplinar em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que foi aplicado ao Requerente a penalidade de censura.
2. O Magistrado Requerente exerceu nítido juízo depreciativo sobre despachos e/ou decisões de órgãos judiciais, em especial da Justiça Trabalhista e ainda que tenha formulado pedido de desculpas imediatamente posterior à sua manifestação no referido processo, isto, ipso facto, não conduz à sua absolvição. Nesse aspecto, o pedido de absolvição merece ser rejeitado.
3. O PAD anteriormente instaurado a este procedimento foi arquivado, sem aplicação de penalidade, por ter sido considerada a retratação do Magistrado e, assim, não se pode ser utilizado como reincidência. Precedentes do STJ.
4. A prática de conduta similar à que não ensejou instauração de PAD em razão da retratação do magistrado, mas que mereceu o alerta do Tribunal a respeito da inadequação dos atos, deve ser considerada na dosimetria pela intensidade do dolo, dada a consciência que tinha da irregularidade de seu agir.
5. A intensidade deve ser levada em consideração para se aferir o grau de censura da conduta. Elemento que se reflete na reprovabilidade e tem valor para a dosimetria da pena administrativa-disciplinar. Precedentes STJ.
6. Proporcionalidade da pena aplicada a não merecer qualquer revisão deste Conselho.
7. Revisão Disciplinar conhecida e julgada improcedente com a manutenção da pena de censura.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente a revisão disciplinar, mantendo a pena de censura, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Luis Felipe Salomão, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 6 de dezembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:IV ART:36 INC:III ART:44
REGI ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:22 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000807-25.2015.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0010755-83.2018.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000881-35.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
STJ Classe: MS - Processo: 7.792 - Relator: PAULO MEDINA
Inteiro Teor
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