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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003518-03.2015.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
LUIS FELIPE SALOMÃO
Sessão
64ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
29.11.2022
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TJCE. JUIZ DE DIREITO. FAVORECIMENTO DE ADVOGADO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA.REVISÃO DISCIPLINAR. TJCE. JUIZ DE DIREITO. FAVORECIMENTO DE ADVOGADO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso administrativo apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, em consequência, julgou improcedente o pedido de revisão disciplinar, mantendo íntegro o acórdão que determinou a aposentadoria compulsória do magistrado. Vencidos os Conselheiros Mário Goulart Maia (Relator), Luiz Fernando Bandeira de Mello, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Votou a Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 29 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VencidoREVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 83, INC. I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA INCURSÃO SOBRE O CONTEÚDO JURISDICIONAL DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO. ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN IUDICANDO. EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 41, DA LOMAN). IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Revisão Disciplinar julgada procedente para rescindir o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que aplicou penalidade de aposentadoria compulsória a magistrado. 2. Ausência de provas suficientes para respaldar a condenação do magistrado pelo Tribunal de origem. Incidência do art. 83, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar de julgamento contrário à evidência dos autos. 3. Punição decorrente da atuação jurisdicional e do exercício do livre convencimento motivado do magistrado. Eventual error in procedendo ou error in iudicando não ensejam reprimenda disciplinar. 4. Recurso a que se nega provimento.MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
REGI ART:83 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004761-79.2015.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005243-90.2016.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007032-66.2012.2.00.0000 - Relator: FLAVIO SIRANGELO
Inteiro Teor
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