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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000646-39.2020.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
64ª Sessão Extraordinária
Data de Julgamento
29.11.2022
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR MAGISTRADO. SUPOSTA AMIZADE COM EX-DIRIGENTE DO DNIT/AP, RÉU EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUJA PRISÃO PREVENTIVA FOI REVOGADA PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO, SENDO POSTERIORMENTE RESTABELECIDA POR OUTRO JUIZ. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS ATÉ DECISÃO FINAL DO PAD (ART. 27, § 3º, LOMAN).
1. Indícios de condutas do magistrado que podem representar, ao menos em tese, a prática de infrações disciplinares relativamente aos deveres de impessoalidade, integridade pessoal e profissional (arts. 8º, 16 e 18), dignidade, honra e decoro (art. 37), todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como aos deveres previstos na Lei Orgânica da Magistratura de “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício” (art. 35, I) e “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (art. 35, VIII).
2. Os fatos narrados são graves, razão pela qual impende uma melhor apuração, especialmente no tocante à suposta amizade do magistrado requerido com o ex-dirigente do DNIT/AP, que é réu em ação de improbidade administrativa, ao qual o magistrado chegou a solicitar o envio de motorista para buscá-lo na academia, por meio de mensagem no aplicativo whatsapp, e a quem beneficiou com a revogação, de ofício, da prisão preventiva decretada e posteriormente restabelecida por outros magistrados.
3. Instauração de processo administrativo disciplinar com determinação de afastamento do reclamado de suas funções até julgamento final do PAD (art. 27, § 3º, da Loman – LC n. 35/79, art. 15, caput, da Resolução CNJ n. 135 e art. 75, parágrafo único, do RICNJ).
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para instaurar processo administrativo disciplinar contra o requerido, com afastamento de suas funções, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Decidiu, ainda, que os PADs instaurados como resultado dos julgamentos do PP 0000164-18.2021.2.00.0401 e RD 0000646-39.2020.2.00.0000 deverão ser distribuídos por prevenção. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 29 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:317 ART:319
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:IV INC:VIII ART:37
CEMN ANO:2008 ART:8º ART:16 ART:18 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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