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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000362-94.2021.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
87ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.05.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MORA INEXISTENTE. REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO COM DECISÃO JURISDICIONAL EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO OBJETO DESTA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação por excesso de prazo tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho.
2. Não se verifica, no caso concreto, morosidade injustificada apta a ensejar a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, visto que o referido processo tramita de forma regular.
3. No que se refere à insurgência do ora recorrente quanto ao indeferimento do requerimento para a realização de audiência telepresencial, a competência do CNJ está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, e a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: Recurso Administrativo em RD - Processo: 0009249-38.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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