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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000026-60.2022.2.00.0807
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
110ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
26.08.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ N. 135. PROCEDIMENTO ARQUIVADO NO ÂMBITO DO TJDFT À CONSIDERAÇÃO DE INVADIR A JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO.
1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
2. A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN. Somente se admite questioná-la administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, houve atuação com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se vislumbra no caso em comento.
3. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Richard Pae Kim, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que davam provimento ao recurso administrativo, a fim de reformar a decisão que arquivou a reclamação disciplinar, recebendo-a como pedido de providências, para recomendar que a juíza não repita a prática objeto da insurgência da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] ato teratológico, que merece firme censura, enquanto manifestamente violador das prescrições legais e contrário à jurisprudência pacífica, inclusive deste Conselho Nacional de Justiça, de modo que é importante o recebimento do presente pedido, para a reforma da decisão recorrida, ainda que apenas para recomendar à magistrada recorrida a abstenção da condenação de advogados e advogadas a multas por litigância de má-fé e a honorários sucumbenciais, inibindo pedagogicamente maiores constrangimentos institucionais entre funções constitucionais inegavelmente incumbidas da celebração da Justiça. Diante do exposto, rogando todas as vênias à e. Corregedora Nacional de Justiça, dou provimento ao recurso administrativo, a fim de reformar a decisão que arquivou a reclamação disciplinar, recebendo-a como pedido de providências, para recomendar que a juíza [...] não repita a prática objeto da insurgência da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL [...]MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:41
REGUL ART:16 PAR:1º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0008062-24.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003014-84.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Inteiro Teor
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