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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003863-56.2021.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
110ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
26.08.2022
Ementa
CONSULTA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESPONSÁVEIS INTERINOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CARÁTER PÚBLICO.
1. Consulta acerca do regime jurídico aplicável aos responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais declaradas vagas (se público ou particular).
2. Consoante o regramento constitucional vigente, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 236, CRFB/1988).
3. Há que se reconhecer, portanto, que a titularidade da atividade cartorária é pública, cuja delegação transfere ao particular, apenas, o exercício do serviço público.
4. Seguindo-se tais premissas, nas hipóteses de vacância da serventia extrajudicial (art. 39, Lei 8.935/1994), o Poder Público atuará de maneira plena, acumulando a titularidade da atividade cartorária e, transitoriamente, o exercício do serviço, até o devido provimento da unidade, mediante concurso público.
5. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o responsável interino caracteriza-se como agente do Estado, agindo como preposto do Poder Público, devendo, assim, se submeter ao regramento aplicável aos servidores públicos e, por consequência, ao regime de Direito Público.
6. Consulta respondida no sentido de que o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta no sentido de que o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236
LEI-8935 ANO:1994 ART:39
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 808202 - Relator: MIN DIAS TOFFOLI
Vide
AO 2726/DF STF - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor
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