PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA PARTICULAR EM MÍDIAS ACAUTELADAS PELO TJRJ E POSTERIOR REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO. SUPOSTA NULIDADE NA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS DA MAGISTRADA E DA AMB. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu pela terceira vez o pedido de extração de cópia integral das mídias acauteladas no TJRJ e de consequente realização de perícia técnica particular e diligências complementares, após o término da fase de instrução do PAD, a teor do art. 402, do CPP.
2. O TJRJ disponibilizou a íntegra dos vídeos e áudios gravados nos CDs, sem qualquer formatação ou recorte, que impeça ou prejudique a inteira e escorreita análise do seu conteúdo pela Defesa.
3. O único objetivo do pedido extemporâneo seria oportunizar a realização de perícia por assistente particular, hipóteses, todavia, rechaçada pelo Plenário do CNJ - posteriormente validado pelo STF - oportunidade em que assentou que a referida prova técnica é de pouca ou nenhuma utilidade; desnecessária à instrução e, sobretudo, protelatória.
4. Os embargos de declaração opostos configuram mero e persistente inconformismo da parte, sendo incabível a reforma da decisão a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. Precedentes.
5. Ausência de nulidade na intimação para alegações finais. Observância integral do previsto no art. 5º, § § 1º e 3º, da Lei 11.419/2006.
6. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.
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