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Número do Processo |
0002963-10.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
QO – Questão de Ordem |
Relator |
SIDNEY MADRUGA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
5ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
20.04.2023 |
Ementa |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.
1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011. 2. Necessidade de prorrogar o prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais. 3. Questão de ordem aprovada. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para ratificar decisão monocrática de Id. 5034960 e, por consequência, a prorrogação do prazo de instrução do PAD por 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:25 INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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