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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002963-10.2020.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
QO – Questão de Ordem
Relator
SIDNEY MADRUGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
20.04.2023
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.
1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.
2. Necessidade de prorrogar o prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais.
3. Questão de ordem aprovada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para ratificar decisão monocrática de Id. 5034960 e, por consequência, a prorrogação do prazo de instrução do PAD por 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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