RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. PRETENSÃO DE CONTROLAR A LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONVERSÃO EM PCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A consulta não se presta ao exame de validade de atos praticados por órgãos do Poder Judiciário, tampouco é meio adequado para processar inconformismo contra regras definidas em normas administrativas provenientes dos Tribunais. Precedentes.
2. A conversão do feito em procedimento de controle administrativo (PCA) se revelaria inapropriada em virtude da ausência de seus requisitos autorizadores, não se identificando, no ato colacionado pelo autor, a suposta criação de cargos de desembargador no âmbito da Corte Regional, mas tão somente disposições acerca de sua reestruturação administrativa, que, como se sabe, é matéria inserta na autonomia dos Tribunais.
3. Nesse particular, a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070 foi ampla e exaustivamente debatida pelos membros do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contando, inclusive, com a participação do recorrente, desembargador da Corte, no julgamento de questão de ordem por ele mesmo suscitada.
4. E, diferentemente do que faz crer o autor, não foram criados cargos de desembargador no TRF da 2ª Região, pois as 9ª e 10ª Turmas Especializadas funcionarão, provisoriamente, com a presença de 1 (um) desembargador, já membro da Corte, e de 2 (dois) juízes federais. (art. 1º, III, c/c art. 6º, caput, c/c art. 8º, IV, todos da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070).
5. Na situação versada, não há elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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