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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004381-12.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FUX
Relator P/ Acórdão
Sessão
68ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
12.09.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ‘DENÚNCIA CRIMINAL’ CONTRA A ATUAL E EX-CORREGEDORAS(ES) NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 103-B, § 4º DA CF. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS JUDICIAIS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O objeto da demanda administrativa consiste na ““denúncia criminal” contra a ex-Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e outros seis ex-Corregedores Nacionais de Justiça.
2. O Conselho não tem competência constitucional ou legal para processar criminalmente membros do Poder Judiciário, menos ainda autoridades alheias à estrutura orgânica judiciária, porquanto tal atribuição não se insere no seu campo administrativo de atuação constitucionalmente definido.
3. Recurso administrativo conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006150-02.2015.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES CORRÊA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002186-98.2015.2.00.0000 - Relator: NANCY ANDRIGHI
Inteiro Teor
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