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Número do Processo |
0004381-12.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
LUIZ FUX |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
68ª Sessão Virtual Extraordinária |
Data de Julgamento |
12.09.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ‘DENÚNCIA CRIMINAL’ CONTRA A ATUAL E EX-CORREGEDORAS(ES) NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 103-B, § 4º DA CF. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS JUDICIAIS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O objeto da demanda administrativa consiste na ““denúncia criminal” contra a ex-Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e outros seis ex-Corregedores Nacionais de Justiça. 2. O Conselho não tem competência constitucional ou legal para processar criminalmente membros do Poder Judiciário, menos ainda autoridades alheias à estrutura orgânica judiciária, porquanto tal atribuição não se insere no seu campo administrativo de atuação constitucionalmente definido. 3. Recurso administrativo conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006150-02.2015.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES CORRÊA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002186-98.2015.2.00.0000 - Relator: NANCY ANDRIGHI |
Inteiro Teor |
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