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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000074-44.2024.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
10.05.2024
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE). PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RELATOR. CONCESSÃO DA LIMINAR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO PLENÁRIO (RICNJ, ART. 25, XI).
1. Procedimento de Controle Administrativo contra o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que promoveu alteração da lista de antiguidade de magistrados de entrância intermediária.
2. O que está em discussão no presente expediente é a quebra dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade no âmbito da lista de antiguidade dos magistrados do TJCE.
3. Pelas informações prestadas, o TJCE está a privilegiar o tratamento “informal” no âmbito administrativo em prejuízo da formalidade que deve cercar ambientes funcionais de disputa como aqueles dos processos de promoção na magistratura, que impõem considerada formalidade na constituição dos atos administrativos que afetam diretamente a esfera jurídica de todos os interessados.
4. A conduta em discussão – “antecipação” da entrada em exercício de 13 (treze) magistrados, a partir de informações “não oficiais” prestadas por órgãos do TJCE – coloca em risco também o princípio da segurança jurídica, uma vez que o ato administrativo que legitimou as movimentações funcionais – a Portaria de Promoção n. 2.486/2023 – estava apenas “disponibilizado” no DJE em 30/10/2023 (segunda-feira), sem que houvesse ainda sido publicado, o que de fato aconteceu no dia 31/10/2023 (terça-feira).
5. Nada obstante, tão somente a partir da publicação no veículo oficial é que o ato administrativo se torna válido, eficaz e apto a produzir efeitos, por sua exiquibilidade. A disponibilização, embora se refira ao momento em que a informação é lançada no veículo oficial de comunicação (diário oficial ou diário de justiça), não tem o mesmo efeito jurídico, porque, a partir dela, habitualmente, deve-se aguardar o primeiro dia útil subsequente, para que seja efetivamente considerada publicada e possa estabelecer o marco dos efeitos sobre os prazos e interesses das partes envolvidas no processo administrativo ou judicial.
6. Um ato administrativo só é considerado efetivamente publicado quando divulgado no órgão oficial de imprensa, de modo a garantir o princípio constitucional da publicidade.
7. Pressupostos da cautelar atendidos. Pedido liminar concedido. Decisão Ratificada pelo Plenário do CNJ.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGUL ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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