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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007850-03.2021.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
110ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
26.08.2022
Ementa
CONSULTA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE RESPONSÁVEL INTERINO. INTERESSE E REPERCUSSÃO GERAIS QUANTO À DÚVIDA SUSCITADA. CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PELA IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE PERDAS FINANCEIRAS. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Procedimento apresentado por Tribunal de Justiça, a partir de caso concreto, com vistas a esclarecer dúvida sobre a possibilidade de ser instaurado procedimento disciplinar em desfavor de interino.
2. Em regra, deve ser conhecida a Consulta que trata de dúvida a respeito de situação jurídica abstrata, de interesse geral e repercussão para o Poder Judiciário nacional, à luz do disposto no art. 89 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ).
3. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de Consulta que, a despeito de se basear em caso concreto, apresente repercussão geral para o Poder Judiciário.
4. Não há previsão legal para a responsabilização administrativa do responsável interino, nos moldes do que ocorre com o delegatário titular, de modo que a Administração Pública deve se valer de mecanismo processual adequado a fim de buscar a reparação de eventuais perdas financeiras ocasionadas pelo gestor interino à frente de determinada serventia extrajudicial.
5. A responsabilização na esfera criminal mostra-se possível desde que haja elementos para tanto e a autoridade policial e/ou o Ministério Público sejam oportunamente provocados com tal propósito.
6. Consulta conhecida e respondida no sentido da impossibilidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de responsável interino, à míngua de previsão legal para tanto, sem prejuízo das demais providências destinadas à provocação da autoridade policial/Ministério Público e ressarcimento ao erário, se for o caso.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, conheceu da Consulta formulada, para respondê-la no sentido da impossibilidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de responsável interino, à míngua de previsão legal para tanto, sem prejuízo das demais providências destinadas à provocação da autoridade policial/Ministério Público e ressarcimento ao erário, se for o caso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0000274-95.2017.2.00.0000 - Relator: Henrique de Almeida Ávila
Inteiro Teor
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