DADOS DA SUGESTÃO
Tipo de Item
Classe    Movimento   Assunto Documentos Processuais
Operação
Incluir   Alterar   Excluir   Ativar
Sugestão
Título da Sugestão : Alteração de classes para adequação às modalidades de cumprimento de sentença previstas no CPC
Justificativa desta Sugestão: O Grupo Gestor das Tabelas Processuais Unificadas (GTPU) do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe sugere a criação e alteração de classes processuais, vinculadas à classe-pai %u201CProcedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão%u201D (155), diante da necessidade de adequação às inovações introduzidas pelo CPC/2015, nos seguintes termos:


a) Alteração dos atributos da classe %u201CCumprimento de Sentença%u201D (156)

Natureza: Conhecimento
Norma: CPC
Artigo: 515, 523, 536, 538
Sigla: CumSen
Pólo Ativo: Requerente
Pólo Passivo: Requerido
Com numeração própria: NÃO
Glossário: Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.


b) Criação da classe %u201CCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos%u201D e alteração da classe %u201CExecução de Alimentos (1112)%u201D para %u201CExecução Extrajudicial de Alimentos (1112)%u201D

Sugere-se a criação da classe %u201CCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos%u201D, vinculando-a à classe-pai %u201CProcedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão%u201D (155), com os seguintes atributos:

Natureza: Conhecimento
Norma: CPC
Artigo: 528
Sigla: CumAlim
Pólo Ativo: Requerente
Pólo Passivo: Requerido
Com numeração própria: NÃO
Glossário: Deve ser utilizada nas hipóteses de cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos (art. 528). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

Outrossim, sugere-se a alteração da classe %u201CExecução de Alimentos (1112)%u201D para %u201CExecução Extrajudicial de Alimentos (1112)%u201D, vinculando-a à classe-pai %u201CExecução de Título Extrajudicial (159)", e não mais à classe-pai %u201CExecução de Título Judicial (1111)%u201D, a qual deve ser excluída. Uma vez acolhida a sugestão, passaria a classe a apresentar os seguintes atributos:

Natureza: Execução
Norma: CPC
Artigo: 911
Sigla: ExeExtAlim
Pólo Ativo: Exequente
Pólo Passivo: Executado
Com numeração própria: SIM
Glossário: Deve ser utilizada nas hipóteses de execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar (art. 911).


c) Indicação dos atributos da classe %u201CCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública%u201D

Não obstante a aprovação da Sugestão nº 598 pelo Comitê Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas, não se procedeu ao devido preenchimento dos atributos da nova classe no Sistema de Gestão de TPUs, o qual se revela necessária para nortear a utilização da classe pelos usuários. Assim, sugere-se a indicação dos seus atributos nos seguintes termos:

Natureza: Conhecimento
Norma: CPC
Artigo: 534
Sigla: CumFaz
Pólo Ativo: Requerente
Pólo Passivo: Requerido
Com numeração própria: NÃO
Glossário: Deve ser utilizada nas hipóteses de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (art. 534). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.


d) Alteração dos atributos da classe %u201CCumprimento Provisório de Decisão (10980)%u201D

Natureza: Conhecimento
Norma: CPC
Artigo: 519
Sigla: CumPrDec
Pólo Ativo: Requerente
Pólo Passivo: Requerido
Com numeração própria: SIM
Glossário: Aplicável às hipóteses de cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória (art. 519).


e) Alteração dos atributos da classe %u201CCumprimento Provisório de Sentença (157)%u201D

Natureza: Conhecimento
Norma: CPC
Artigo: 520
Sigla: CumPrSe
Pólo Ativo: Requerente
Pólo Passivo: Requerido
Com numeração própria: SIM
Glossário: Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
 
Competência Militar
1º Grau 2º Grau
Justiça Federal
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Turma regional de unifor. Turma nacional de unifor. CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau 2º Grau TST CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais TRE TSE
Outras Justiças
STF STJ CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
O Grupo Gestor das Tabelas Processuais Unificadas (GTPU) do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe sugere a criação e alteração de classes processuais, vinculadas à classe-pai %u201CProcedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão%u201D (155), diante da necessidade de adequação às inovações introduzidas pelo CPC/2015, nos seguintes termos:


a) Alteração dos atributos da classe %u201CCumprimento de Sentença%u201D (156)

Natureza: Conhecimento
Norma: CPC
Artigo: 515, 523, 536, 538
Sigla: CumSen
Pólo Ativo: Requerente
Pólo Passivo: Requerido
Com numeração própria: NÃO
Glossário: Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.


b) Criação da classe %u201CCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos%u201D e alteração da classe %u201CExecução de Alimentos (1112)%u201D para %u201CExecução Extrajudicial de Alimentos (1112)%u201D

Sugere-se a criação da classe %u201CCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos%u201D, vinculando-a à classe-pai %u201CProcedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão%u201D (155), com os seguintes atributos:

Natureza: Conhecimento
Norma: CPC
Artigo: 528
Sigla: CumAlim
Pólo Ativo: Requerente
Pólo Passivo: Requerido
Com numeração própria: NÃO
Glossário: Deve ser utilizada nas hipóteses de cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos (art. 528). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

Outrossim, sugere-se a alteração da classe %u201CExecução de Alimentos (1112)%u201D para %u201CExecução Extrajudicial de Alimentos (1112)%u201D, vinculando-a à classe-pai %u201CExecução de Título Extrajudicial (159)", e não mais à classe-pai %u201CExecução de Título Judicial (1111)%u201D, a qual deve ser excluída. Uma vez acolhida a sugestão, passaria a classe a apresentar os seguintes atributos:

Natureza: Execução
Norma: CPC
Artigo: 911
Sigla: ExeExtAlim
Pólo Ativo: Exequente
Pólo Passivo: Executado
Com numeração própria: SIM
Glossário: Deve ser utilizada nas hipóteses de execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar (art. 911).


c) Indicação dos atributos da classe %u201CCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública%u201D

Não obstante a aprovação da Sugestão nº 598 pelo Comitê Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas, não se procedeu ao devido preenchimento dos atributos da nova classe no Sistema de Gestão de TPUs, o qual se revela necessária para nortear a utilização da classe pelos usuários. Assim, sugere-se a indicação dos seus atributos nos seguintes termos:

Natureza: Conhecimento
Norma: CPC
Artigo: 534
Sigla: CumFaz
Pólo Ativo: Requerente
Pólo Passivo: Requerido
Com numeração própria: NÃO
Glossário: Deve ser utilizada nas hipóteses de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (art. 534). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.


d) Alteração dos atributos da classe %u201CCumprimento Provisório de Decisão (10980)%u201D

Natureza: Conhecimento
Norma: CPC
Artigo: 519
Sigla: CumPrDec
Pólo Ativo: Requerente
Pólo Passivo: Requerido
Com numeração própria: SIM
Glossário: Aplicável às hipóteses de cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória (art. 519).


e) Alteração dos atributos da classe %u201CCumprimento Provisório de Sentença (157)%u201D

Natureza: Conhecimento
Norma: CPC
Artigo: 520
Sigla: CumPrSe
Pólo Ativo: Requerente
Pólo Passivo: Requerido
Com numeração própria: SIM
Glossário: Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).
Justificativa do avaliador
De acordo com a justificativa.
Avaliação Realizada
Sugestão
  Aprovadas / Alterada
Gestor Voto Data
TJDF
Ver justificativa
Aprovado 21/08/2017
TJSC
Ver justificativa
Aprovado 21/08/2017
TST
Ver justificativa
Aprovado 29/08/2017
TJCE
Ver justificativa
Aprovado 01/09/2017
TJMS
Ver justificativa
Aprovado 04/09/2017
TJRS
Ver justificativa
Aprovado 13/09/2017
TJSP
Ver justificativa
Aprovado 26/09/2017
TJMG
Ver justificativa
Aprovado 13/11/2017
TJMG
Ver justificativa
Abstenção 18/09/2018
TJMSP
Ver justificativa
Aprovado 08/04/2019
Tabela de Controle de Classes
385EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268PROCESSO CRIMINAL
11427PROCESSO ELEITORAL
11028PROCESSO MILITAR
5SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.01 - Atualizada em: 10/04/2024_16:46:59 - [e8b57e0b]