DADOS DA SUGESTÃO
Tipo de Item
Classe    Movimento   Assunto Documentos Processuais
Operação
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Sugestão
Título da Sugestão : Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos
Justificativa desta Sugestão: Nome da classe: Incidente de Recurso Repetitivo
Fundamentação: Alteração da CLT pela Lei 13.015/2014 %u2013 Art. 896-B e 896-C, que criou o Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos. Tais recursos possuem procedimento próprio, o que possibilita a criação de nova classe processual. A necessidade dessa criação toma especial importância se considerado que, regra geral, as ações trabalhistas são caracterizadas por uma cumulação objetiva de ações. Vale dizer, dificilmente estaremos tratando de uma única matéria no processo afetado em Incidente de Recursos Repetitivos. Contudo, a própria norma regulamentadora (IN/TSTnº 38, art. 12, parágrafo único), veda o exame, pelo relator do Incidente de Recursos Repetitivos, de matéria não abrangida pela delimitação da questão jurídica, efetuada na decisão de afetação. Ainda que tal restrição não existisse na IN nº 38, na hipótese de afetação de Recurso de Revista, haveria incompetência funcional da própria SbDI-1 para julgar, de forma originária, os temas do apelo, não compreendidos na decisão de afetação (inteligência dos artigos 894 e 896 da CLT).
Não bastasse isso, levantamentos preliminares demonstram uma série de entraves de sistema e de regulamentação em Regimento Interno que dificultariam o processamento de Recurso de Revista (na impossibilidade de se atribuir a ele classe diversa, como aqui pretendido) no âmbito da SbDI-1. A separação das classes traria vantagens ainda, no tratamento de questões alusivas à distribuição, prevenção, publicação de decisões, rastreabilidade dos processos afetados, tratamento estatístico e estratégico dos processos em que suscitado incidente, e precaução contra tumulto processual, refletindo, por fim, estreita atenção aos princípios da economia e celeridade processual.

NATUREZA: Incidentes
NORMA : CLT, com as alterações da Lei 13.015/2014
ARTIGO: 896-B e 896-C da CLT
SIGLA: IRRep
POLO ATIVO: Suscitante
POLO PASSIVO:Suscitado
APLICAÇÃO: TST
INSERÇÃO NA TABELA: Como filho de "Incidentes Trabalhistas" (Cod. 1070)
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
 
Competência Militar
1º Grau 2º Grau
Justiça Federal
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Turma regional de unifor. Turma nacional de unifor. CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau 2º Grau TST CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais TRE TSE
Outras Justiças
STF STJ CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
Nome da classe: Incidente de Recurso Repetitivo
Fundamentação: Alteração da CLT pela Lei 13.015/2014 %u2013 Art. 896-B e 896-C, que criou o Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos. Tais recursos possuem procedimento próprio, o que possibilita a criação de nova classe processual. A necessidade dessa criação toma especial importância se considerado que, regra geral, as ações trabalhistas são caracterizadas por uma cumulação objetiva de ações. Vale dizer, dificilmente estaremos tratando de uma única matéria no processo afetado em Incidente de Recursos Repetitivos. Contudo, a própria norma regulamentadora (IN/TSTnº 38, art. 12, parágrafo único), veda o exame, pelo relator do Incidente de Recursos Repetitivos, de matéria não abrangida pela delimitação da questão jurídica, efetuada na decisão de afetação. Ainda que tal restrição não existisse na IN nº 38, na hipótese de afetação de Recurso de Revista, haveria incompetência funcional da própria SbDI-1 para julgar, de forma originária, os temas do apelo, não compreendidos na decisão de afetação (inteligência dos artigos 894 e 896 da CLT).
Não bastasse isso, levantamentos preliminares demonstram uma série de entraves de sistema e de regulamentação em Regimento Interno que dificultariam o processamento de Recurso de Revista (na impossibilidade de se atribuir a ele classe diversa, como aqui pretendido) no âmbito da SbDI-1. A separação das classes traria vantagens ainda, no tratamento de questões alusivas à distribuição, prevenção, publicação de decisões, rastreabilidade dos processos afetados, tratamento estatístico e estratégico dos processos em que suscitado incidente, e precaução contra tumulto processual, refletindo, por fim, estreita atenção aos princípios da economia e celeridade processual.

NATUREZA: Incidentes
NORMA : CLT, com as alterações da Lei 13.015/2014
ARTIGO: 896-B e 896-C da CLT
SIGLA: IRRep
POLO ATIVO: Suscitante
POLO PASSIVO:Suscitado
APLICAÇÃO: TST
INSERÇÃO NA TABELA: Como filho de "Incidentes Trabalhistas" (Cod. 1070)
Justificativa do avaliador
De acordo com a proposta
Avaliação Realizada
Sugestão
  Aprovadas / Alterada
Gestor Voto Data
TJSE
Ver justificativa
Abstenção 15/03/2016
TST
Ver justificativa
Aprovado 17/03/2016
STM
Ver justificativa
Aprovado 21/03/2016
TRF4
Ver justificativa
Aprovado 22/03/2016
TJSC
Ver justificativa
Aprovado 25/03/2016
TJRS
Ver justificativa
Aprovado 29/03/2016
CJF
Ver justificativa
Abstenção 29/03/2016
CNJ
Ver justificativa
Aprovado 05/04/2016
TJSP
Ver justificativa
Aprovado 11/04/2016
TJCE
Ver justificativa
Aprovado 17/05/2016
TJSE
Ver justificativa
Abstenção 06/07/2016
TJDF
Ver justificativa
Aprovado 18/07/2016
Tabela de Controle de Classes
385EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268PROCESSO CRIMINAL
11427PROCESSO ELEITORAL
11028PROCESSO MILITAR
5SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.01 - Atualizada em: 10/04/2024_16:46:59 - [e8b57e0b]