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Sugestão
Título da Sugestão :
Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos
Justificativa desta Sugestão:
Nome da classe: Incidente de Recurso Repetitivo
Fundamentação: Alteração da CLT pela Lei 13.015/2014 %u2013 Art. 896-B e 896-C, que criou o Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos. Tais recursos possuem procedimento próprio, o que possibilita a criação de nova classe processual. A necessidade dessa criação toma especial importância se considerado que, regra geral, as ações trabalhistas são caracterizadas por uma cumulação objetiva de ações. Vale dizer, dificilmente estaremos tratando de uma única matéria no processo afetado em Incidente de Recursos Repetitivos. Contudo, a própria norma regulamentadora (IN/TSTnº 38, art. 12, parágrafo único), veda o exame, pelo relator do Incidente de Recursos Repetitivos, de matéria não abrangida pela delimitação da questão jurídica, efetuada na decisão de afetação. Ainda que tal restrição não existisse na IN nº 38, na hipótese de afetação de Recurso de Revista, haveria incompetência funcional da própria SbDI-1 para julgar, de forma originária, os temas do apelo, não compreendidos na decisão de afetação (inteligência dos artigos 894 e 896 da CLT).
Não bastasse isso, levantamentos preliminares demonstram uma série de entraves de sistema e de regulamentação em Regimento Interno que dificultariam o processamento de Recurso de Revista (na impossibilidade de se atribuir a ele classe diversa, como aqui pretendido) no âmbito da SbDI-1. A separação das classes traria vantagens ainda, no tratamento de questões alusivas à distribuição, prevenção, publicação de decisões, rastreabilidade dos processos afetados, tratamento estatístico e estratégico dos processos em que suscitado incidente, e precaução contra tumulto processual, refletindo, por fim, estreita atenção aos princípios da economia e celeridade processual.
NATUREZA: Incidentes
NORMA : CLT, com as alterações da Lei 13.015/2014
ARTIGO: 896-B e 896-C da CLT
SIGLA: IRRep
POLO ATIVO: Suscitante
POLO PASSIVO:Suscitado
APLICAÇÃO: TST
INSERÇÃO NA TABELA: Como filho de "Incidentes Trabalhistas" (Cod. 1070)
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau
2º Grau
Juizado Especial
Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
Competência Militar
1º Grau
2º Grau
Justiça Federal
1º Grau
2º Grau
Juizado Especial
Turmas Recursais
Turma regional de unifor.
Turma nacional de unifor.
CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau
2º Grau
TST
CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau
STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau
TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais
TRE
TSE
Outras Justiças
STF
STJ
CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
Nome da classe: Incidente de Recurso Repetitivo
Fundamentação: Alteração da CLT pela Lei 13.015/2014 %u2013 Art. 896-B e 896-C, que criou o Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos. Tais recursos possuem procedimento próprio, o que possibilita a criação de nova classe processual. A necessidade dessa criação toma especial importância se considerado que, regra geral, as ações trabalhistas são caracterizadas por uma cumulação objetiva de ações. Vale dizer, dificilmente estaremos tratando de uma única matéria no processo afetado em Incidente de Recursos Repetitivos. Contudo, a própria norma regulamentadora (IN/TSTnº 38, art. 12, parágrafo único), veda o exame, pelo relator do Incidente de Recursos Repetitivos, de matéria não abrangida pela delimitação da questão jurídica, efetuada na decisão de afetação. Ainda que tal restrição não existisse na IN nº 38, na hipótese de afetação de Recurso de Revista, haveria incompetência funcional da própria SbDI-1 para julgar, de forma originária, os temas do apelo, não compreendidos na decisão de afetação (inteligência dos artigos 894 e 896 da CLT).
Não bastasse isso, levantamentos preliminares demonstram uma série de entraves de sistema e de regulamentação em Regimento Interno que dificultariam o processamento de Recurso de Revista (na impossibilidade de se atribuir a ele classe diversa, como aqui pretendido) no âmbito da SbDI-1. A separação das classes traria vantagens ainda, no tratamento de questões alusivas à distribuição, prevenção, publicação de decisões, rastreabilidade dos processos afetados, tratamento estatístico e estratégico dos processos em que suscitado incidente, e precaução contra tumulto processual, refletindo, por fim, estreita atenção aos princípios da economia e celeridade processual.
NATUREZA: Incidentes
NORMA : CLT, com as alterações da Lei 13.015/2014
ARTIGO: 896-B e 896-C da CLT
SIGLA: IRRep
POLO ATIVO: Suscitante
POLO PASSIVO:Suscitado
APLICAÇÃO: TST
INSERÇÃO NA TABELA: Como filho de "Incidentes Trabalhistas" (Cod. 1070)
Justificativa do avaliador
De acordo com a proposta
Avaliação Realizada
Sugestão
Aprovadas / Alterada
Gestor
Voto
Data
TJSE
Ver justificativa
Abstenção
15/03/2016
TST
Ver justificativa
Aprovado
17/03/2016
A classe é necessária para atender à necessidade específica do TST, possui rito próprio e atende a todos os requisitos para a sua criação.
STM
Ver justificativa
Aprovado
21/03/2016
TRF4
Ver justificativa
Aprovado
22/03/2016
Nos termos da sugestão e voto do TST.
TJSC
Ver justificativa
Aprovado
25/03/2016
Com o avaliador.
TJRS
Ver justificativa
Aprovado
29/03/2016
Nos termos do voto do TST.
CJF
Ver justificativa
Abstenção
29/03/2016
Pelo Conselho da Justiça Federal, através do CoGeTab.
A matéria não se aplica à Justiça Federal. A existência de processos remanescentes em matéria trabalhista não justifica intervenção.
CNJ
Ver justificativa
Aprovado
05/04/2016
TJSP
Ver justificativa
Aprovado
11/04/2016
TJCE
Ver justificativa
Aprovado
17/05/2016
Pela aprovação
TJSE
Ver justificativa
Abstenção
06/07/2016
TJDF
Ver justificativa
Aprovado
18/07/2016
Tabela de Controle de Classes
385
EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547
PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268
PROCESSO CRIMINAL
11427
PROCESSO ELEITORAL
11028
PROCESSO MILITAR
5
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.01 - Atualizada em: 10/04/2024_16:46:59 - [e8b57e0b]